TJPB - 0801758-15.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801758-15.2024.8.15.0141 Origem : 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : SEVERINO ALVES BEZERRA Advogado :ELYVELTTON GUEDES DE MELO Apelado :BANCO DO BRASIL SA Advogado :DAVID SOMBRA PEIXOTO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTOR QUE DELIMITA A LESÃO COM RESPALDO NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PACTUADO.
NA INSURGÊNCIA, AFIRMA QUE O CONTRATO É NULO POR VIOLAR A LEI ESTADUAL N° 12.027/2021.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO SOB PENA DE INCORRER EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância.
RELATÓRIO SEVERINO ALVES BEZERRA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de restituição e dano moral por ele ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos ante ausência de demonstração do fato constitutivo.
Sustenta o apelante que o contrato celebrado virtualmente é nulo por violar as disposições da Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que exige a contratação de forma física na situação em que o pactuante conta com mais de 60 (sessenta) anos.
Pugna pelo provimento do apelo para declarar nulo o negócio jurídico, condenar a restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, registro que o recurso não pode ser conhecido, vez que não preenche um de seus requisitos intrínsecos, pois seus fundamentos e pedido principal incorrem em flagrante inovação recursal.
Pois bem.
Colhe-se da petição inicial que o autor assevera ser indevida a prestação na extensão de R$ 236,12 (duzentos e trinta e seis reais e doze centavos) ante ausência de pactuação do contrato de empréstimo nº 130350231.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandado demonstrou a contratação questionada.
Na insurgência, o apelante afirma que o contrato é nulo por ter sido pactuado em desarmonia com o teor da Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que exige a contratação de forma física na situação em que o pactuante conta com mais de 60 (sessenta) anos.
Ora, o pleito apelatório principal incorre em flagrante inovação recursal, pois não fora deduzido na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo Juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório antes da sentença, o que configuraria cerceamento de defesa.
Isso porque o demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo na ausência de contratação, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, afirmando que o contrato é nulo por violar o teor da Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021.
Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.
Majoro para 2% os honorários inicialmente arbitrados na sentença, mantendo contudo a suspensão de sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC/2015. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Não conhecido o recurso de SEVERINO ALVES BEZERRA - CPF: *43.***.*04-53 (APELANTE)
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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