TJPB - 0801501-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 10 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
10/12/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801501-04.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, proposta por SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº2560103612, que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 98181757.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID99664495).
Não suscitou preliminares.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 100628969.
Intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido permaneceu inerte.
O julgamento foi convertido em diligência, para determinar à parte autora a juntada de extratos bancários que comprovassem a ocorrência, datas e valores dos descontos indevidos (ID 101810809).
Embora intimada por duas vezes para cumprir a diligência, o promovente permaneceu inerte.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Após análise detida dos autos, entendo que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a oportunidade concedida à parte autora para a juntada de documentos complementares, não foram apresentados extratos bancários que comprovassem, de maneira clara e específica, as parcelas que teriam sido indevidamente descontadas.
Tais documentos são imprescindíveis para a adequada instrução do feito, pois, a partir deles, seria possível identificar o valor exato das quantias indevidamente pagas e, ainda, a data de cada desconto, elementos essenciais para a definição do quantum debeatur e a correta incidência da atualização monetária.
Sem a apresentação desses extratos, as alegações da parte autora restam desprovidas de comprovação idônea, o que torna impossível o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
A insuficiência probatória impede, assim, o provimento jurisdicional favorável aos pleitos formulados.
Ressalto que, embora a presente demanda se submeta à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 8 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801501-04.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Oportunizo à parte autora, pela última vez, cumprir a diligência determinada no despacho de ID 101810809, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801501-04.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Após a análise dos autos, verifico que o autor contesta descontos ilícitos que têm sido efetuados em sua conta bancária, os quais são atribuídos a uma suposta contratação irregular.
Entretanto, o requerente não apresentou qualquer extrato bancário que comprove a ocorrência, os valores e as datas desses descontos.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta em questão, especificando e discriminando os descontos que considera indevidos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801501-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801501-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*48-15 (AUTOR).
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10/08/2024 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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