TJPB - 0804035-66.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ERNANE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804035-66.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Ernane Alexandre do Nascimento Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A APELAÇÃO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
MERO DISSABOR.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ernane Alexandre do Nascimento desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.” (id. 29310600 - Pág. 8) Irresignado, o promovente interpôs apelação (id. 29310602), pleiteando a majoração da condenação extrapatrimonial.
Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que o apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente.
No entanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tampouco sua majoração nos termos apelados.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de ERNANE ALEXANDRE DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*33-27 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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