TJPB - 0802001-32.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:49
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EUZO DA CUNHA CHAVES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802001-32.2024.8.15.0731 Origem 3ª Vara Mista de Cabedelo Relatora Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante Município de Cabedelo, por sua procuradoria Apelado Euzo da Cunha Chaves Advogado Julio Demetrius do Nascimento Soares - OAB PB19622-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
A licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço.
Porém, a conversão desse direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
RELATÓRIO O Município de Cabedelo interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da “Ação de Cobrança”, movida por Euzo Da Cunha Chaves, julgou os pedidos iniciais procedentes, nos seguintes termos: Isto posto, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Cabedelo-PB a pagar ao autor o valor correspondente a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruidas, correspondentes aos decênios de 1991/2001, 2001/2011, 2011/2021 , mediante previa dotação orçamentária, observando a SELIC. (Id 29258886) Nas razões recursais (Id 29258887), o apelante aduz que não há previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como que o apelado não requereu, quando da ativa, o gozo da licença-prêmio, razão pela qual o pedido deveria ter sido julgado improcedente.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. (Id 29258894) É o relatório.
VOTO Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A irresignação recursal do Município cinge-se à análise da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Saliente-se ser a licença-prêmio uma discricionariedade da Administração Pública.
Na verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração.
Acerca da matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.” (In.
Direito Administrativo, 19ª ed., Editora Atlas, p. 222).
Porém, não obstante o caráter discricionário da concessão, o dispositivo legal de regência estabelece que “Art. 117 – Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo..” (Lei 523/89) Ora, se na ativa o servidor teria direito à licença, não vejo óbice à conversão em pecúnia, já que perfez o período exigido pela lei e encontra-se aposentado.
Segue arestos do Superior Tribunal de Justiça que sustenta a possibilidade de tal conversão em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
De mais a mais, a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida da Administração Pública em detrimento do seu servidor, que deve ser recompensado pelo trabalho já realizado, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a matéria.
Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0804448-33.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial.
A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 09-07-2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 29-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.
Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-05-2019).
A sentença contra a qual se insurge o apelante está em harmonia com a jurisprudência pátria e deve ser mantida.
Ressalte-se, por fim, a impossibilidade de majoração, neste momento processual, dos honorários advocatícios, uma vez que não é líquida a decisão, incidindo os termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC.
Tal circunstância, porém, não será desconsiderada, já que, quando da liquidação e fixação dos honorários advocatícios, deve o magistrado de base incluir nos critérios de quantificação a sucumbência recursal, de forma a garantir o disposto no §11 do mesmo dispositivo legal citado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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