TJPB - 0837300-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 21:28
Sentença confirmada
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24/02/2025 21:28
Conhecido o recurso de PEDRO CARLO DA SILVA DAMIAO - CPF: *85.***.*18-05 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CARLO DA SILVA DAMIAO - CPF: *85.***.*18-05 (RECORRENTE).
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04/10/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837300-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PEDRO CARLO DA SILVA DAMIAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ELITE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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