TJPB - 0801835-10.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, acolho como razoável a primeira solicitação da parte promovida e defiro o pedido para que a parte autora seja intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a informar se ainda possui acesso ao veículo objeto da perícia e de que forma pretende disponibilizá-lo para análise do perito judicial. -
13/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:10
Deferido em parte o pedido de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (REU)
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02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:34
Outras Decisões
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:00
Determinada diligência
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801835-10.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO.
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA.
DECISÃO Vistos, etc.
No presente caso, verifico que a realização de perícia se faz necessária.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o Engenheiro Mecânico ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES, o qual se encontra inscrito como perito perante o TJPB, na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Jornalista Saulo Freire, 362 APT. 301 - Iputinga, Recife/PE, CEP 50670-360 (E-mail: [email protected] – telefone (81) 98415-7236).
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime o referido para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, os seus contatos profissionais e proposta de honorários (art. 465, §2º).
Fixo como quesito do juízo o seguinte: 1 – Existem vícios de fabricação no veículo adquirido pelo promovente, objeto da presente demanda? 2 - Em caso positivo, quais seriam os vícios e sua origem. 3 - Em caso negativo, o que ocasionou a falha no funcionamento? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 - Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE os promovidos para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Havendo concordância, INTIME-SE o Sr.
Perito para que informe a data e o local designado para a realização do laudo pericial, a fim de as partes e os eventuais assistentes se façam presentes, os quais também devem ser intimados para acompanharem o exame pericial. 4– Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
No mesmo prazo deverão os promovidos procederem com o pagamento dos honorários periciais. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Nomeado perito
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23/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:11
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801835-10.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO.
REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO em face do FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR SA, qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que no dia 06 de maio de 2022, adquiriu perante a 2º promovida o veículo: FIAT STRADA VOLCANO AT, cor vermelha, combustível Álcool/Gasolina, Chassi nº 9BD281B4ANYX20788, RENAVAN n.º *12.***.*73-00, o qual foi fabricado pela 1º Requerida.
Informou que após alguns meses o veículo apresentou falha, consistente no motor não mais dar partida.
O promovente procurou a segunda promovida e acionou o serviço de garantia CONFIAT no dia 06/03/2023, rebocando-o para lá, vez que a garantia do veículo, em tese, são de três anos.
Inicialmente prevista a entrega do veículo com o problema solucionado para o dia 28/04/2023, reagendado para 09/05/2023.
A primeira promovida disponibilizou um veículo locado da terceira promovida para que o promovente se deslocasse até a solução do problema, porém sofre cobranças constantes para devolver o veículo ou renovar o contrato de locação.
Após mais de sessenta dias, o problema técnico do veículo não foi sanado.
Requereu a citação das promovidas e sua condenação em danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, concedida os benefícios da justiça gratuita por decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID. e determinada a citação das promovidas.
A terceira promovida resistiu, em contestação de Num. 86258539, arguindo a inexistência de dano moral.
Antes, porém, suscitou a preliminar de falta de ilegitimidade passiva.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 86287454).
A primeira promovida resistiu, em contestação de Num. 87356159, arguindo que cumpriu com a sua obrigação reparando o veículo em sessenta e cinco dias e entregando-o no dia 12/05/2023, além de ter fornecido veículo reserva da terceira promovida e ainda, a inexistência de dano moral.
Antes, porém, suscitou a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A segunda promovida resistiu, em contestação de Num. 87434346, arguindo que agiu no exercício regular do direito, prestando a assistência técnica a que lhe cabia e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Réplica do autor em petição de Num. 89152183. É o resumo.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
O CPC vela pela rápida solução do litígio e permite, quando não for possível a transação, fixar os pontos controvertidos, sanear o processo e ordenar a produção de provas fora de audiência (art. 139, II, e art. 357).
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
A terceira promovida suscitou a ilegitimidade passiva, porém em se tratando de condições da ação, este julgador é adepto da Teoria da Asserção, segundo a qual “a presença das condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2012, p. 92).
Sustenta a terceira promovida que a conduta apontada como ilícita não foi desencadeada pela mesma, uma vez não tratar-se da fabricante do veículo, e nem a revendedora/assistência técnica, não existindo vínculo entre as partes e o objeto da lide.
Tal alegação não possui o condão de afastar a legitimidade da parte ré.
A um porque, conforme explanado no tópico anterior, a parte autora aponta determinada conduta à terceira promovida, razão pela qual, em tese, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, ainda que a referida conduta ilícita não tivera sido desencadeada pelo primeiro promovido, tal ônus não deve ser suportado pelo consumidor, em que nada concorreu para a apresentação dos problemas relatados, nem pelo lapso temporal entre a falha no veículo e a efetiva solução desta falha, vez que durante esse período o promovente utilizou veículo locado de propriedade da terceira promovida às expensas do primeiro promovido.
Não se pode olvidar que fabricante e revendedora são fornecedores e respondem de modo solidário pelo vício do produto, e eventual dano extrapatrimonial decorrente deste vício, daí a legitimidade passiva da empresa, ora terceira promovida.
A primeira promovida suscitou a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem por finalidade aumentar o equilíbrio entre as partes processo, porém não merece prosperar tal preliminar de impossibilidade, poque estamos diante de uma relação aparada pelo Código de Defesa do Consumidor e em sede de cognição sumária, no caso, não há nenhum requisito legal que impossibilite a inversão.
Desse modo, as presentes preliminares não merecem prosperar. É fato incontroverso a relação entre as partes, ou seja, o promovente adquiriu veículo fabricado pelo primeiro promovido, na revendedora ora segunda promovida, que também prestou serviço de assistência técnica autorizada, e também, utilizou carro reserva de propriedade do terceiro promovido, locado às expensas do primeiro promovido, até a solução da avaria no veículo objeto da lide.
Dito isto, é necessária a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive com a especificação dos meios de prova.
Lendo a petição inicial e as contestações, fixo como controvertido a existência do dano moral, bem como a demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo dos fatos narrados da inicial a serem provados pelo promovente; e pelos promovidos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que a comprovação do ponto acima indicado constitui fato constitutivo do direito das partes, intime-as para que, no prazo de dez dias, especifiquem, de forma fundamentada, a(s) prova(s) que pretendem produzir.
Caso a prova apresentada seja documental, com a apresentação de tal documento, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 11:50
Recebidos os autos.
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24/11/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/11/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *25.***.*23-52 (AUTOR).
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10/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RONALDO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *25.***.*23-52 (AUTOR).
-
03/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 11:47
Declarada incompetência
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02/08/2023 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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