TJPB - 0828220-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828220-41.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SEVERINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor contraiu empréstimo consignado junto ao banco réu, sob o nº 14256405, com parcelas de R$ 66,88.
Diz que, depois de decorrido grande lapso temporal, após uma análise superficial, descobriu que se tratou, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Diz que sua intenção, na verdade, era aderir a empréstimo consignado comum, mas teria sido ludibriado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 99403077).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 100777029).
No mérito, informou que a contratação se deu em 08/08/2018.
Em 31/08/2018 fez um saque de R$ 1.220,75.
Em 26/11/2019, foi realizado um saque complementar no valor de R$ 1.586,00, além disso, foram realizados pagamentos avulsos além do débito em folha, o que demonstra o conhecimento do promovente.
Intimado para impugnar a contestação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID. 100777031), e faturas em que é possível identificar um saque inicial de R$ 1.220,75 e outros, um, inclusive, no montante de R$ 1.586,00, além de pagamento avulso da fatura (id. 100777030), o que indica que o demandante tinha pleno conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Todos os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo demandante e nenhum dos comprovantes de transferência foi por ele impugnado.
O cartão de crédito que o promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o contrato de empréstimo é claro ao informar que o autor estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas, é evidente que o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas e sequer impugnou os documentos juntados e as alegações da parte ré, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque o promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 2 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828220-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento obrigatório de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*89-53 (AUTOR).
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29/08/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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