TJPB - 0856958-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856958-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao Id 106506461 a parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito caso a advogada da parte autora não apresente OAB suplementar.
A respeito do assunto destaco que, à luz da jurisprudência pátria, a ausência de inscrição suplementar de advogado na OAB de outra unidade da federação se trata de mera irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada e as medidas disciplinares cabíveis impostas em tal esfera.
Assim é que, tal irregularidade, por ter caráter administrativo, não mitiga a capacidade postulatória do advogado, e, por conseguinte, não deve ensejar consequências processuais, seja a anulação dos atos praticados pelo advogado ou mesmo a extinção da ação.
Decerto, a conclusão não poderia de diferente, na medida em que o artigo 7º, I, da Lei nº 8.960/94 estabelece que "é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Outrossim, de acordo com a determinação do artigo103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo ressalva quanto à necessidade de inscrição suplementar em outras unidades estaduais da entidade de classe para o exercício da advocacia, porquanto, tal limitação mitigaria o princípio constitucional do acesso à justiça.
Neste sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Portanto, uma vez que não há controvérsia quanto à regular inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, o fato de ele possuir ou não a inscrição suplementar não acarretaria a extinção do feito.
Deste modo, com base no todo exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte promovida.
Sem prejuízo, comunique-se tal situação à OAB/PB e à OAB/SP.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:18
Determinada diligência
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09/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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19/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:51
Determinada diligência
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26/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856958-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856958-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856958-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso dos autos, o postulante insurge-se contra o débito objeto do contrato de empréstimo bancário firmado com o promovido, alegando abusividade em relação à taxa de juros muito superior à média do mercado; pugnando, de início, à concessão da antecipação de tutela para compelir o Demandado a não inserir seu nome junto aos cadastros de maus pagadores do SERASA até o julgamento definitivo da presente ação.
Juntou documentos.
DECIDO.
Impende destacar que, NÃO se infere do feito, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, uma vez que, através da prova pré-constituída, não se observa qualquer o abuso, conforme alegado pelo Autor, sequer a possibilidade de inserção do autor nos órgãos protetivos do crédito.
Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de liminar, de modo que CITE-SE o demandado, através de correspondência AR, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação sob pena de revelia e, na mesma oportunidade, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, sob pena de incorrer nas consequências contratuais de sua inércia, posto que, desde já, inverto o ônus da prova em favor do Promovente.
DEFIRO a gratuidade em favor do Autor, consoante art. 98 do NCPC (Id 99474905); P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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