TJPB - 0856711-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A demanda versa sobre o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde, matéria de competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado.
Ressalto que deixo de cadastrar o assunto correto, qual seja, "tratamento domiciliar (home care)", uma vez que, apesar de constar na Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ), não há correspondente disponível no sistema PJe do TJPB, conforme print abaixo.
P.
I.
C. -
03/09/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:58
Declarada incompetência
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03/09/2025 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:24
Juntada de informação
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17/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:35
Juntada de informação
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14/07/2025 21:22
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 09:55
Juntada de informação
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10/07/2025 09:38
Juntada de informação
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:16
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 12:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/06/2025 12:54
Nomeado perito
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09/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:22
Juntada de informação
-
09/06/2025 07:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 17:39
Determinada diligência
-
05/06/2025 17:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/06/2025 17:39
Nomeado perito
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04/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:32
Juntada de informação
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 07:33
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:29
Juntada de informação
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01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 12:26
Outras Decisões
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29/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:53
Juntada de informação
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24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:41
Juntada de informação
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:36
Determinada diligência
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25/02/2025 19:36
Outras Decisões
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25/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0856711-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Oncológico, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro do réu UNIMED (id.107398377).
Prorrogo o prazo para o pagamento da perícia por 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:35
Deferido o pedido de
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10/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:40
Juntada de informação
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856711-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Oncológico, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.103929573, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a reconsideração da decisão que indeferiu remessa de ofício à ANS para saber se a pretensão exordial integra ou não o rol daquela agência.
Não vejo razão para remessa de diligências quando a própria jurisprudência do STJ realça que o rol é taxativo com ressalvas.
A medida se afigura procrastinatória e de relevância mesmo é a perícia médica a ser realizada, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração contido no id.103929573.
DA IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta a promovida que o valor a título de honorários periciais é desproporcional com a tarefa a ser desempenhada pelo perito nomeado.
O valor de R$ 4.200,00 se afigura excessivo, segundo a ré.
Por sua vez, o perito nomeado justificou o valor apontando que a perícia médica demanda conhecimentos técnicos e científicos especializados, exigindo o empenho do profissional em várias etapas, como análise prévia, aplicação de técnicas apropriadas de diagnóstico, exame físico detalhado e correlação clínica com as provas documentais.
Entendo, todavia, que o pedido da promovida, neste particular, merece acolhimento parcial.
Não obstante o trabalho a ser desenvolvido exigir qualificação e análise holística da situação do paciente, o valor indicado se revela excessivo do ponto de vista de situações similares.
O perito nomeado não demandará mais que um dia para coletar as informações de que precisa para a elaboração do laudo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao valor dos honorários periciais e fixo a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a serem pagos pela UNIMED ao expert.
Intimem-se, devendo a ré efetuar o depósito judicial no prazo de 05 dias e o perito iniciar os trabalhos em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:54
Indeferido o pedido de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO - CPF: *19.***.*61-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
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21/01/2025 10:54
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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20/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:21
Desentranhado o documento
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20/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/01/2025 15:31
Determinada diligência
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17/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856711-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Oncológico, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a (i) expedição de ofício para ANS, para fornecer "parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, de fornecimento do serviço de home care, bem como se manifestar acerca da legalidade ou não da cobertura deste serviço", e a (ii) realização de perícia médica.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para ANS, pois as informações pretendidas pela ré podem ser obtidas sem a necessidade de expedição de ofício para a ANS.
Destaco que é ônus da parte trazer aos autos as provas que pretende produzir, não cabendo transferir para o judiciário.
Apenas quando se trata de provas protegidas pelo sigilo constitucional da intimidade faz-se necessária a intervenção judicial para a obtenção de tais dados, o que não é o caso dos autos.
Defiro, contudo, o pedido de realização de perícia médica, para verificar a pertinência do home care como requisitado no laudo médico da autora.
Assim, nomeio o para o encargo o médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré, que requereu a perícia médica.
Determino ao cartório que: 1.
Intime-se o perito nomeado pelo telefone: (83) 99309-2017 - E-mail: [email protected], ou no endereço Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). 2.
No mesmo prazo, de 15 dias, as partes devem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, (art. 465, §1º, CPC/2015).
E, querendo, apresentar impugnação à nomeação do perito designado. 3.
Aceito o encargo, intime-se a Unimed para efetuar o pagamento dos honorários periciais ou impugná-los.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
23/10/2024 15:04
Determinada diligência
-
23/10/2024 15:04
Nomeado perito
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0856711-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856711-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Oncológico, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando o fornecimento de internação domiciliar – Home care.
Narra que é beneficiária do plano de saúde da ré e que necessita de acompanhamento médico e multidisciplinar, com equipe de enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e psicologia, por tempo indeterminado, em caráter de urgência e em leito domiciliar (home care), devidamente justificada por meio de relatório médico (id. 99409016), em razão de tumor cerebral agressivo, que resultou em crises convulsivas, infecções pulmonares e urinárias, e reações medicamentosas com necessidade de internamento hospitalar desde 29/07/2024.
Requisitado o home care, a ré negou o serviço (id. 99409017).
A exordial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos no art. 300 do CPC/15: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, o processo necessite ser julgado neste momento processual, autorizando julgamento pela acolhida do pedido liminar formulado pela autora, ou seja, sem necessidade de uma dilação probatória prévia, encontrando-se a prova pré-constituída disponível, sem propiciar dúvida na convicção do julgador, pelo menos numa análise sumária.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Isso significa dizer que a não apreciação, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em decorrência do tempo processual e consequente inefetividade da medida pretendida.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência dessas condições, uma vez que autora comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária.
Restou comprovada também a doença afirmada e a indicação médica de home care (id. 99409016), bem como a solicitação e a negativa emitida pela ré (id. 99409017).
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova a necessidade de home care com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar, enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e psicologia, por tempo indeterminado, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da autora, que já se encontra bastante debilitada e é idosa.
Ressalta-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
O laudo médico pormenorizado assim descreve a situação da autora (id. 99409016): “[...]apresenta-se hoje com limitações importantes do ponto de vista neurológico, com compreensão parcial, comprometimento motor, cognitivo, autonômico e de expressão da linguagem. segue restrita ao leito uso de traqueóstomo pérvio, em ventilação espontânea e confortável em ár ambiente e com aporte dietético enteral através de gastrostomia.[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Assim, no presente momento processual, analisando o caso concreto e as provas pré-constituídas, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
O perigo irreparável é patente, visto que a paciente é idosa com diversas complicações clínicas, necessitando de atendimento home care.
Nesse sentido, segue orientando a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL DA CASSEMS – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE – –PORTADOR DE ALZHEIMER – LIMITAÇÕES FÍSICAS INERENTES À SUA IDADE AVANÇADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR – PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR/HOME CARE – IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO – PRECEDENTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS/RESP 1537301/RJ – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APELAÇÃO CÍVEL DE PAULO WILSON ALVES CORREA E AMENADE MARTINS ALVES CORREA – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Quando houver prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
Isso porque o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Nesses termos, ainda que inexista cobertura contratual para "home care", ao paciente é assegurado a continuidade do tratamento em seu domicílio, desde que observados os critérios definidos pela Terceira Turma do STJ: "(i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital." (REsp 1537301/RJ) II - Conforme o posicionamento do STJ, a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.(TJ-MS - AC: 08207120420198120001 MS 0820712-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021).
Essa também é a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
IDOSA.
EXTREMA DEBILIDADE.
DEFERIMENTO COM MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CUMPRIMENTO OBSERVADO.
LIMITAÇÃO DA OPERADORA ACERCA DE EXAMES E CONSULTAS QUE NECESSITAM DESLOCAMENTO DA PACIENTE.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 19-I, DA LEI 8.080/90.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA, MATERIAIS, ENFERMEIROS E APARELHAGEM NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA VIDA DO BENEFICIÁRIO.(TJ-PB - AI: 08167118720228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) .
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que a ré, no prazo máximo de 03 dias (três), autorize a internação domiciliar – serviço Home Care, na cidade do Juazeiro do Norte - CE, nos termos do laudo médico (id. 99409016), em favor da autora MARIA DE FÁTIMA NUNES CAMBOIM, sob pena de multa diária.
P.
Intime-se pessoalmente a parte ré.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, proposta de acordo.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:56
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
30/08/2024 11:56
Determinada diligência
-
30/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM - CPF: *18.***.*78-49 (AUTOR).
-
30/08/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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