TJPB - 0800673-14.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800673-14.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSITIVA MASSAS LTDA - ME, GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA, CAROLINE FIGUEIREDO PONTES MOTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face do emitente POSITIVA MASSAS LTDA ME e em desfavor dos avalistas GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA e CAROLINE FIGUEIREDO PONTES MOTA, fundada na CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 28.2012.3518.3738 e CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 28.2013.2690.5053.
Em 17/03/2022, foi realizada consulta via sistema RENAJUD, a qual resultou exitosa, sendo determinada a restrição da circulação dos veículos encontrados, quais sejam, FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, PLACA QFA-2623, RENAULT/MASTER CH CABINE, PLACA OGG-7647 e FIAT/FIORINO FLEX, PLACA OGE-8129, todos em nome da executada POSITIVA MASSAS LTDA ME (id. 55720082), sendo o último veículo localizado sob a posse de JOSÉ RONALDO DOS SANTOS, CPF *03.***.*97-06, à Rua José de Lima Fialho, S/N, Centro, Belém-PB, sem qualquer pendência de débito.
Sobre os demais, incidiam multas, mas esses não foram encontrados.
Pedido de habilitação nos autos de EDVALDO CASSIANO CAVALCANTE (id. 114115045), na condição de terceiro interessado, informando ter adquirido de boa-fé o veículo RENAULT/MASTER CHE CABINE CAR/CAMINHONETE/CAR FECHADO ANO ANO 2013 E MODELO 2014, PLACAS OGG 7647/PB, RENAVAN 010333780792 e CHASSI 93YVBU4M1EJ920386, em 25/05/2018.
Sustenta que, antes da aquisição, verificou a inexistência de restrições impeditivas para a transferência do veículo, constatando que o financiamento junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A já havia sido integralmente quitado pelo antigo proprietário.
Afirma que foi surpreendido com bloqueio de transferência e circulação do referido veículo 4 anos após a aquisição, impedindo a efetivação da transferência até a presente data, não só impossibilitando a transferência do veículo para seu nome como também não poder circular com o veículo, com o qual trabalha dependendo do transporte de mercadorias, já que trabalha com entregas.
Requer, assim, a liberação imediata da restrição de bloqueio de circulação e transferência sobre o veículo de sua propriedade, determinando-se a retirada do gravame junto aos órgãos competentes e a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso haja oposição infundada ao pedido.
Deferido o pedido de habilitação (id. 114246412), as partes interessadas foram intimadas para se manifestarem acerca da petição do terceiro interessado.
Pedido de chamamento do feito à ordem pelo exequente por haver vício insanável de ausência de intimação de advogado que, apesar de regularmente habilitado, não constou o seu nome na intimação da decisão id. 112171587 (id. 116382168).
Certidão de não intimação do executado, uma vez que este nunca foi localizado (id. 116783384). É o relatório.
Passa-se à decisão.
DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A parte exequente requer o chamamento do feito à ordem ante a nulidade da intimação por desatendimento a pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome do advogado.
Com efeito, a falta de intimação na pessoa do advogado ou a publicação em nome de patrono diverso daquele constituído pela parte é caso de nulidade, por mácula à efetividade das comunicações e, conseguintemente, ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, cabe destacar o disposto no §5º, do art. 272, do CPC, no sentido de que havendo “pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. À luz do que expressamente dispõe o §2º do mesmo dispositivo, é indispensável que, da publicação, constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.
Além disso, o artigo 280 do mesmo Codex dispõe que “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Contudo, em se tratando de processo judicial eletrônico - PJE, não tem lugar a regra prevista no art. 272, do CPC, eis que este fala em intimações não realizadas por meio eletrônico.
Inobstante as alegações do banco exequente, tem-se que todas as intimações ao longo do processo foram realizadas por meio do sistema eletrônico do PJe, inclusive aquelas realizadas após a habilitação do novo causídico, qual seja, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (id. 100749127).
O referido advogado se encontra devidamente cadastrado no sistema e é o único habilitado como representante do exequente nestes autos.
Neste sentido, destaque-se que o próprio sistema não diferencia e tampouco individualiza a expedição das intimações realizadas no PJe – diversamente do que ocorre nas publicações por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Em outros termos, quando da preparação do ato de comunicação eletrônica, via sistema, já havendo procurador habilitado, as intimações são direcionadas a todos aqueles vinculados à respectiva parte.
In casu, não há dúvidas quanto à habilitação do patrono PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, eis que é o único habilitado, de forma regular e ativa: Insta salientar que todos os atos de comunicação se encontram na aba de expedientes do processo.
Nessa, observa-se como se deram os expedientes, o prazo de cada um deles, a quem foi direcionada a comunicação e a data de ciência do ato.
Como se vê, o exequente vinha sendo intimado e respondendo adequadamente às intimações – ocorridas tanto pelo sistema quanto via Domicílio Eletrônico: Assim ocorreu em vários outros atos de comunicação, senão vejamos: Importante destacar que, quanto às diferentes formas de comunicação após a informatização dos processos judiciais, o e.
STJ entende que a intimação via portal eletrônico é de natureza especial, prevalecendo à intimação por Diário de Justiça Eletrônico: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Sem grifos no original.
Acerca da temática, esse é o posicionamento dos tribunais estaduais: PROCESSO ELETRÔNICO - CADASTRAMENTO DO ADVOGADO - DEVER DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - NÃO CABIMENTO.
Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006.
Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado, considerando-se válida e regular a intimação realizada unicamente no sistema Pje em nome do causídico cadastrado. (TJ-MG - AC: 10000211960596001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) Sem grifos no original.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
Ausente nulidade a ser declarada.
Mantida a r. decisão.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem grifos no original.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA E-PROC.
NULIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ADVOGADO CADASTRADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
RESULTADO DO JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer nulidade processual ou irregularidade nas intimações direcionadas à apelante, visto que as intimações ocorreram através de seus advogados constituídos nos autos e devidamente cadastrados no sistema e-Proc, estes aptos a realizar os atos processuais, não havendo qualquer justificativa processual plausível para a devolução de prazo. 2.
Não há nulidade por falta de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, se inexiste demonstração de prejuízo, notadamente porque o julgamento do recurso foi favorável à parte suscitante. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.(TJ-TO - AC: 00137889320198270000, Relator: LUIZ APARECIDO GADOTTI) Sem grifos no original.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
VÍCIO INEXISTENTE.
INTIMAÇÃO VIA PJE.
CONSULTA PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, dispõe que: (i) as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; (ii) a intimação considerar-se-á como realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; (iii) a consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2.
Conquanto o despacho para juntada de documentos não tenha sido publicado no DJe, tal fato não implica em nulidade da intimação, mormente se observado que o processo tramita em ambiente eletrônico e, mais do que isso, que todas as normas aplicáveis ao PJe foram obedecidas, em atenção ao devido processo legal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07013857720178070000 DF 0701385-77.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem grifos no original.
Portanto, inequívoco que, quando a parte é intimada do ato judicial por meio eletrônico, e ausente o registro de ciência no sistema após o decurso de 10 dias, considera-se devidamente realizada a intimação, sendo descabida qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa e contraditório, razão pela qual indefiro o pedido do exequente de declaração de nulidade e reabertura de prazo.
DO TERCEIRO INTERESSADO Em petição de habilitação nos autos, EDVALDO CASSIANO CAVALCANTE requereu o levantamento das restrições no veículo RENAULT/MASTER CH CABINE CAR/CAMINHONETE/CAR FECHADO ANO ANO 2013 E MODELO 2014, PLACAS OGG 7647/PB, RENAVAN 010333780792 e CHASSI 93YVBU4M1EJ920386.
Alega ser terceiro adquirente de boa-fé e que, à época em que comprou o veículo, não havia restrições impeditivas de transferência, bem como “que o financiamento junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A já havia sido integralmente quitado pelo antigo proprietário” (id. 114115045).
Ressalva que o “pedido de penhora do referido veículo” ocorreu apenas em 01/06/2022 (id. 59194546), ou seja, mais de quatro anos após a aquisição do veículo, o que comprovaria seu direito de propriedade e posse legítima sobre o bem.
Nos termos do art. 1.201 do Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Portanto, caracteriza-se terceiro de boa-fé aquele que desconhece de obstáculo para a aquisição do bem – o que não é o caso dos autos.
A princípio, vê-se que a manifestação ocorrida em 01/06/2022 (id. 59194546) não requereu a penhora do veículo, mas tão somente pediu que se oficiasse ao DETRAN para prestar informações tanto do referido veículo quanto de outros dois encontrados em nome do executado, cuja restrição fora determinada em março de 2022 (id. 55720082).
De fato, a venda ocorreu anteriormente à restrição, conforme se vê da autenticação da assinatura em id. 114115400.
Porém, frise-se que este mesmo documento apresentado possui anotação da alienação fiduciária do veículo: Assim, não merece prosperar a alegação de que não tinha conhecimento da restrição.
Ademais, destaque-se que a parte apresentou precedente que, em tese, iria favorecer sua alegação de que a restrição judicial não afeta bem adquirido por terceiro de boa-fé.
Segue trecho retirado do id.114115045: Ocorre que tal julgado não foi encontrado em sites oficiais do TJSP e tampouco em plataformas com acesso direto aos julgados dos Tribunais de Justiça do país.
Além disso, há menção e sentido equivocados quanto ao disposto no artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme trecho retirado encontrado no id. 114115045: O artigo supracitado dispõe acerca da possibilidade de o exequente requerer intimação, nas hipóteses determinadas pelo artigo: Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Conclui-se, portanto, que a parte interessada opôs resistência injustificada ao andamento do processo e, de forma deliberada, invocou julgado inexistente, além de atribuir sentido equivocado a dispositivo legal com o intuito de induzir a erro este Juízo.
Assim, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
DA COMUNICAÇÃO À OAB Necessária a expedição de ofício à Seccional da OAB à qual está vinculado o patrono de EDVALDO CASSIANO CAVALCANTE.
Isso porque a advocacia, assim como outras profissões, exige conduta ética e moral compatível com a relevância de sua função.
Investido da condição de profissional indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve observar e respeitar as normas previstas no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina da OAB e demais regulamentos aplicáveis, preservando não apenas sua reputação individual, mas também a integridade, seriedade e credibilidade de toda a classe e das instituições judiciais.
Assim, considerando a gravidade da conduta e a possível violação ao dever de veracidade, de rigor a comunicação à OAB para averiguar eventual prática de infração ética e disciplinar pelo advogado da parte.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em id. 116382168 pelo exequente, porquanto reconheço válidas as intimações ao longo do processo; 2) INDEFIRO o pedido de EDVALDO CASSIANO CAVALCANTE referente ao levantamento das restrições de circulação e transferência do veículo RENAULT/MASTER CH CABINE CAR/CAMINHONETE/CAR FECHADO ANO ANO 2013 E MODELO 2014, PLACAS OGG 7647/PB, RENAVAN 010333780792 e CHASSI 93YVBU4M1EJ920386.
Além disso, com fulcro nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litigância de má-fé pela parte e CONDENO-A ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa; 3) OFICIE-SE à OAB/PB para ciência desta decisão e apuração de eventual infração ética e disciplinar por parte do causídico ANILSON NAVARRO XAVIER, OAB/PB 8221.
Este expediente servirá como mandado/ofício/notificação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens pertencentes aos executados e passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
05/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:13
Determinada diligência
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25/08/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 10:45
Outras Decisões
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09/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:32
Determinada diligência
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17/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:38
Juntada de comunicações
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23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:47
Deferido o pedido de
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16/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:31
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:03
Determinada diligência
-
11/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:29
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2023 03:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 07:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
02/04/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2021 04:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 16:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/09/2021 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2021 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:27
Decorrido prazo de POSITIVA MASSAS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 00:28
Publicado Edital em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CABEDELO. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL.
PRAZO 30 DIAS.
Processo PJE nº. 0800673-14.2017.8.15.0731.
Ação – Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executados: POSITIVA MASSAS LTDA - ME, GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA, CAROLINE FIGUEIREDO PONTES MOTA.
Cite-se o executado GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº *16.***.*58-01 e no RG sob o nº 3988779 SSDS - PB, residindo atualmente em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 61.268,40 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital (art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o executado advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, inciso VI do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E para que não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da Justiça.
Dr.
Antônio Silveira Neto.
Eu,José Tácito Duarte Souto, Analista Judiciário, mat. 472.750-9 o digitei e subscrevi.
Cabedelo, 16/06/2021. -
16/06/2021 13:21
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:20
Publicado Edital em 11/06/2021.
-
09/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CABEDELO. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL.
PRAZO 30 DIAS.
Processo PJE nº. 0800673-14.2017.8.15.0731.
Ação – Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executados: POSITIVA MASSAS LTDA - ME, GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA, CAROLINE FIGUEIREDO PONTES MOTA.
Cite-se a executada POSITIVA MASSAS LTDA – ME – CNPJ N. 10.***.***/0001-01, atualmente estabelecida em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 61.268,40 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital (art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o executado advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, inciso VI do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E para que não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da Justiça.
Dr.
Antônio Silveira Neto.
Eu,José Tácito Duarte Souto, Analista Judiciário, mat. 472.750-9 o digitei e subscrevi.
Cabedelo, 08/06/2021. -
08/06/2021 19:08
Expedição de Edital.
-
12/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:20
Juntada de Petição de citação
-
08/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:42
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 07:30
Juntada de Edital
-
24/02/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 02/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 19:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 00:42
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 09/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2017 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2017 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2017 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2017 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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