TJPB - 0801425-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de EMMANUELA ENEAS DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA ERASMO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SIBERIO FRANK GONCALVES BATISTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ISNALDO NUNES DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:48
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801425-17.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO, EMMANUELA ENEAS DE ALENCAR REU: GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA, ROSA MARIA ERASMO, JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ARAUJO, SIBERIO FRANK GONCALVES BATISTA, MARIO JOSE DE SANTANA, ANTONIO MARIANO DE LIMA, JOSE ISNALDO NUNES DO NASCIMENTO, MARCELA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
CUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO PELOS RÉUS.
PROCEDÊNCIA. 1.
A usucapião é o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. 2.
Para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Vistos, etc.
ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO e EMMANUELA ENÉAS DE ALENCAR TRAVASSO, devidamente qualificados na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO pelos fatos e argumentos jurídicos seguintes.
Os promoventes alegam que são legítimos possuidores do imóvel residencial situado na Rua dos Mariscos, 91, Ponta dos Seixas, nesta Cidade, de forma mansa e pacífica desde 2010, inclusive fez instalação de cercas elétrica para ter o mínimo de segurança.
Verberam que o primeiro autor iniciou residir no imóvel, ainda solteiro e em 2015 casou-se com a segunda autora, a qual passou a residir no referido local, fixando residência e domicílio.
Aduzem que o lote de terreno nº 14, da quadra K, do Loteamento Praia dos Seixas tem os seguintes limites: pela frente: Rua dos Mariscos, Bairro Ponta dos Seixas; nos fundos, com o lote 15, da mesma Quadra K; pelo lado esquerdo, com o lote 16, da mesma quadra K; e pelo lado direito, com o lote 12, da mesma Quadra K, todos registrados em nome das pessoas adiantes nominadas.
Relatam, ainda, que por mais de 10 anos exercem a posse mansa e pacífica.
Por tais considerações, requerem a procedência da ação, para a devida transcrição do imóvel usucapiendo em seus nomes, no Registro Imobiliário.
Juntaram os documentos.
Citados por edital (ID 44123915), a Defensoria Pública contestou a presente demanda através de negativa geral (ID 79645255) e um dos confinantes se manifestou no ID 60215519, apresentando contestação.
Impugnação no ID 60567839.
Fazenda Estadual se manifestou no ID 45463101.
Fazenda Federal se manifestou no ID 60835508.
Fazenda Municipal não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de ação de usucapião de imóvel descrito e caracterizado na inicial, com fulcro no art. 1.240 do Código Civil.
A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função sócio econômica da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988).
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.” Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural.
Compaginando os autos, vê-se que os autores comprovou o preenchimento das condições exigidas pelo art. 183 da CF/88 c/c art. 9º e seguintes do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) para a Usucapião Especial Urbana Residencial Individual pretendida.
Preveem os encimados dispositivos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaco, ainda, a lição de Arnaldo Rizzardo2: “Note-se que o traço distintivo entre usucapião extraordinário e ordinário se encontra na exigência, para o último, dos requisitos do justo título e boa-fé, cuja existência se presume no primeiro tipo e em que o prazo da posse é mais longo. (...) Eis os requisitos impostos para o reconhecimento da usucapião em exame: a) objeto hábil; b) duração da posse; c) as qualidades da posse; d) o justo título; e) a boa-fé.” Dessarte, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Nesse sentido são os julgados do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. 1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos.
Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008. 4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito” (REsp 1314413/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Como se viu, a ação de usucapião exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a posse qualificada e o tempo, conforme a espécie pleiteada.
Da análise dos autos, observa-se que as partes autoras preencheram os requisitos para a aquisição por usucapião.
Note-se que é dever da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reputo devidamente comprovado.
Então, cabia à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, os autores demonstraram que exercem efetiva posse sobre o imóvel, com animus domini, por período superior aos 10 anos, exigidos pela norma incidente.
Além disso, o imóvel possui menos de 250 m² e não há qualquer notícia nos autos de que os autores sejam proprietários de outro imóvel.
Assim, o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana pode ser constatado pela prova documental acostada aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para transcrever o imóvel residencial situado na Rua dos Mariscos, 91, Ponta dos Seixas, nesta Cidade em favor dos autores ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO e EMMANUELA ENÉAS DE ALENCAR TRAVASSO, servindo esta sentença como título de transcrição no Registro de Imóveis.
Condeno os promovidos em custas e despesas processuais, bem como no pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito 1Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274. 2Rizzardo , Arnaldo: Direito da Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 273. -
31/08/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801425-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 202 4.
ADRIANA BARRETO LO SSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ISNALDO NUNES DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de EMMANUELA ENEAS DE ALENCAR em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801425-17.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 87593044.
CITEM-SE José Inaldo Nunes do Nascimento e Marcela, esposa dr SR.
Antônio Marino de Lima nos endereços mencionados na referida petição.
De outra banda, em consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD acerca de endereços dos Srs.
Rosa Maria Erasmo e José Messias de Almeida Araújo, cujos comprovantes seguem em anexo.
Após o cumprimento do primeiro parágrafo, INTIME-SE a parte exequente para dizer em 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:55
Deferido o pedido de
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21/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801425-17.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa-PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:52
Indeferido o pedido de ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO - CPF: *92.***.*90-30 (AUTOR)
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27/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801425-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801425-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que o pedido formulado pela Defensoria Pública não tem cabibilidade, eis que o edital de citação dos ausentes e incertos foi devidamente publicado no DJEN, conforme abaixo, estando de acordo com o ato da Presidência do TJPB.
Assim sendo, deve a escrivaninha citar por mandado os confinantes descritos na inicial, devendo o autor ser intimado para juntado do valor das diligências do meirinho para tanto, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:47
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:26
Juntada de Informações
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28/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 23:05
Juntada de
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25/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:45
Juntada de
-
14/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:56
Juntada de
-
09/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:58
Deferido o pedido de
-
24/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SANTANA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO DE LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:15
Decorrido prazo de SIBERIO FRANK GONCALVES BATISTA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA ERASMO em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 01:17
Publicado Edital em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801425-17.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO, EMMANUELA ENEAS DE ALENCAR REU: GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA, ROSA MARIA ERASMO, JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ARAUJO, SIBERIO FRANK GONCALVES BATISTA, MARIO JOSE DE SANTANA, ANTONIO MARIANO DE LIMA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCESSO PJe 0801425-17.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA todos os réus ausentes, incertos, desconhecidos, não encontrados, interessados e seus cônjuges, se casados forem dos termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo n. 0801425-17.2021.8.15.2001 promovida por AUTOR: ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO, EMMANUELA ENEAS DE ALENCAR EM FACE DE REU: GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA, ROSA MARIA ERASMO, JOSE MESSIAS DE ALMEIDA ARAUJO, SIBERIO FRANK GONCALVES BATISTA, MARIO JOSE DE SANTANA, ANTONIO MARIANO DE LIMA, em que os requerentes dizem ter a posse mansa, pacifica e ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja de ( Lote de terreno nº 14 da Quadra K, do Loteamento Praia dos Seixas, tem os seguintes limites: pela frente: Rua dos Mariscos, Bairro Ponta dos Seixas; nos fundos, com o lote 15, da mesma Quadra K; pelo lado esquerdo, com o lote 16, da mesma quadra K; e pelo lado direito, com o lote 12, da mesma Quadra K, todos registrados em nome das pessoas adiantes nominadas ) Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 , sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Bem como lhe será nomeado um Defensor Público. Cumpra-se.
João Pessoa, 5 de junho de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosangela Holanda de Araujo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 20:12
Expedição de Edital.
-
15/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:08
Indeferido o pedido de ALLEN CAVALCANTI TRAVASSO - CPF: *92.***.*90-30 (AUTOR)
-
17/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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