TJPB - 0821778-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821778-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de desbloqueio do veículo, no Renajud, o que já deveria ter sido providenciado por ocasião da sentença de Id 102506890 e por um lapso não foi.
Ficam as partes cientes.
Oficie-se como determinado em sentença e, em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:11
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 17:53
Juntada de Ofício
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05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TOSTES DE SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821778-59.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: FRANCISCO TOSTES DE SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face de FRANCISCO TOSTES DE SIQUEIRA, todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que teria celebrado com o promovido, em 25/07/2022, contrato de financiamento de nº 0000048032394, com alienação fiduciária em garantia, do veículo “MARCA: CHERY TIPO: UTILITARIO MODELO: TIGGO 2 1.5 LOOK CHASSI: 98RDB11B0LA005306 COR: BRANCA ANO: 2020 PLACA: QSM3B46 RENAVAM: *12.***.*79-12”, avença que seria adimplida em 60 (sessenta) meses de R$ 1.394,56.
Porém, desde a parcela vencida em 25/03/2024 o promovido restou inadimplente, estado em que teria se mantido, até o momento do ajuizamento da ação, embora tivesse sido notificado do débito.
Em razão disso, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão, a consolidação da propriedade em favor do promovente.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem (ID. 93979175).
Através da petição de id. 98975152, o promovente pugnou pela retirada do bloqueio Renajud.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99514578).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, já que o montante alegado pelo autor corresponderia ao total do financiamento concedido ao réu, quando, na verdade, deveria ser o valor das parcelas vencidas e vincendas.
Alegou que a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui o devedor fiduciante em mora.
No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; inexistência de previsão contratual de sistema de amortização da dívida.
Diz que, ao aplicar juros simples, com as mesmas taxas e condições estipuladas no contrato, o valor reduziu de R$ 31.152,00 para R$ 29.302,99.
Defendeu a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (de avaliação do bem, de registro e pagamentos autorizados), de contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.481,76, já que nunca teria sido informado de tal contratação.
Requereu repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação (id. 100671397).
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo julgamento da lide.
Através da petição de id. 102028421, o promovente pugnou pela retirada do bloqueio RENAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Impugnação ao valor da causa Neste feito, foi atribuído, a título do valor da causa, a importância de R$ 57.594,64.
O réu, em sua defesa, impugnou tal montante, sob o argumento de que este valor representaria o valor total do contrato e, em ações desta natureza, o valor da causa deve corresponder ao total do débito, representado pelas parcelas vencidas e vincendas.
Pois bem.
Não assiste razão ao demandado porque o valor total do contrato é de R$ 83.673,60 (id. 93449378 - Pág. 1).
Deixou de arcar com as parcelas em 25/03/2024 e, de acordo com os cálculos apresentados pelo demandante, quando do protocolo da presente ação, havia quatro parcelas vencidas (R$ 5.995,92) e quarenta e uma pendentes que, somadas sem o acréscimo de encargos, totalizam (R$ 51.598,72).
Ou seja, considerando-se as vencidas mais as vincendas, chega-se ao valor de R$ 57.594,64.
Rejeito a impugnação.
Não constituição da mora pelo não recebimento da notificação extrajudicial (ausente) Em sede de contestação, o demandado pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito sob o argumento de que a notificação extrajudicial não se prestaria a constituí-lo em mora, já que foi devolvida com o motivo “ausente”.
Na verdade, de acordo com o AR constante no id. 93449385 - Pág. 4, o motivo do não recebimento foi “não procurado”.
Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que na demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nesse sentido, aliás, é que se consolidou a jurisprudência nacional há quase três décadas: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Constata-se, assim, que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não procurado", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (id. 93449385 - Pág. 4), tendo o AR sido devolvido com a observação “não procurado” e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é suficiente para comprovar a mora.
MÉRITO De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento das parcelas do financiamento acordadas na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
O réu não nega a existência da dívida.
Em sede de contestação limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de encargos e cláusulas abusivas, inexistência de previsão contratual de sistema de amortização e que deveria ser aplicados juros simples; ilegalidade de cobranças das tarifas administrativas (de avaliação do bem, taxa de registro e pagamentos autorizados); ilegalidade na contratação do seguro prestamista, já que não foi informado sobre tal contratação.
Pois bem.
Apesar de alegar em toda a sua peça de defesa que os juros e cláusulas seriam abusivas, em nenhum momento o demandado especifica o que, exatamente, deve ser revisado.
Não apresenta sequer uma memória de cálculo do valor que entende devido.
Sobre a alegação de ausência de informação sobre o sistema utilizado para amortização, e que deveria ser aplicado juros simples: o contrato de id. 93449378 previu expressamente o valor total do financiamento, o prazo, o valor da prestação e a taxa de juros mensal aplicada, bastando um simples cálculo aritmético para constatar que se tratava de sistema de juros compostos, utilizando-se, assim, o sistema de amortização “Tabela Price”.
Em tal espécie de negócio jurídico, a capitalização de juros em periodicidade é permitida, conforme preceitua a Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No mesmo sentido é o art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (sucessivamente reeditada e cujo teor, atualmente, coincide com o da MP 2.170-36/2001) estabeleceu que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Apreciando a legalidade da capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça plasmou, na sua Súmula n. 539, o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Válida, portanto, a previsão contratual de capitalização mensal de juros.
Sobre ilegalidade de cobranças das tarifas administrativas (de avaliação do bem, taxa de registro e pagamentos autorizados); ilegalidade na contratação do seguro prestamista, já que não foi informado sobre tal contratação: tratando-se de veículo semi-novo, via de regra é realizada a avaliação prévia do bem.
Pugnando pela declaração de ilegalidade da referida cobrança, caberia ao demandado a comprovação de que o serviço não foi realizado, porém, de forma totalmente genérica, limitou-se a defender a irregularidade.
Sobre a taxa de registro, diz respeito ao registro junto ao órgão de trânsito.
No caso dos autos, além de possuir valor adequado, o demandado não trouxe qualquer irregularidade no registro do veículo junto ao órgão de trânsito que invalide a cobrança.
Sobre a cobrança de “pagamentos autorizados”, não há, na cédula de id. 93449378, qualquer cobrança neste sentido.
Sobre o seguro prestamista, apesar de o promovido alegar desconhecer a contratação, tem-se que ela foi devidamente discriminada na cédula de crédito bancário de id. 93449378 e, no “quadro 3 – seguro (s) financiado (s)”, observa-se que a referida contratação é opcional, tanto que, ao lado de cada um deles, tem a opção “sim” e “não” para ser marcada.
Não se tratou, pois, de uma imposição do autor.
Além disso, a cédula de crédito bancária da qual faz parte o seguro foi devidamente assinada eletronicamente pelo demandado.
Diante da legalidade das cláusulas presentes no negócio jurídico discutido, o pedido de repetição de indébito em dobro não merece acolhimento.
Não foi constatado que o promovido venha sendo cobrado por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
O autor aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Improcedentes, portanto, os pleitos em comento.
Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto 911/69, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
Como é cediço, o inadimplemento das obrigações regidas pelo Decreto-lei nº 911/69 (art. 2º, §3º) implica no vencimento antecipado de toda a dívida (parcelas vencidas e vincendas), facultando ao credor a cobrança da totalidade do débito existente.
Assim, no prazo acima apontado, caberia ao demandado pagar a integralidade da dívida pendente.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, vez que, como explicitado, o demandado não fez prova de fato extintivo (pagamento das parcelas a partir do vencimento em 03/2024) do direito do autor.
Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.
Liberação do bloqueio RENAJUD O Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece as normas do processo sobre alienação fiduciária, é cristalino ao dispor que após o transcurso do prazo de "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário [...]" (artigo 3º, § 1º), determinando-se, ainda, a retirada do gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, § 9º).
Da leitura de referido dispositivo, extrai-se que executada a liminar e decorrido o prazo para purgação da mora, mostra-se possível o levantamento da constrição que recai sobre o bem apreendido.
No presente feito, observa-se que o veículo MARCA: CHERY TIPO: UTILITARIO MODELO: TIGGO 2 1.5 LOOK CHASSI: 98RDB11B0LA005306 COR: BRANCA ANO: 2020 PLACA: QSM3B46 RENAVAM: *12.***.*79-12 foi devidamente apreendido (id. 99242896), e a parte ré compareceu espontaneamente, com a constituição de advogado nos autos e apresentação de contestação, restando suprida a citação.
Nessa perspectiva, verifica-se que o pedido realizado pela parte autora encontra guarida no disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que a parte foi devidamente citada para purgar a mora.
O levantamento da restrição, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor Banco Volkswagem S.A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária ao réu.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida neste ato.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Por fim, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TOSTES DE SIQUEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821778-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado nos autos e apresentação de contestação, suprida está a sua citação.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Campina Grande (PB), 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 23:18
Outras Decisões
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21/07/2024 23:18
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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