TJPB - 0847910-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2025 10:30
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 10:30
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0847910-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações contidas na certidão cartorária de id 116828218, dando conta da insuficiência de valores para expedição do alvará determinado em acordo extrajudicial, INTIME-SE a autora para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
12/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:12
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO - CPF: *70.***.*83-68 (REU) e MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *89.***.*28-20 (AUTOR).
-
10/06/2025 09:12
Homologada a Transação
-
10/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847910-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA DA ROCHA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Pagamento em Consignação] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação consignatória de Alugueis c/c pedido de Tutela de Urgência.
Narra a exordial que a autora firmou contrato de locação do imóvel residencial situado na rua Candelária, 93, Edf.
Frida Kahlo, apartamento 701, Manaira, João Pessoa, 58038-620.
Sempre realizou o pagamento dos encargos de locação conforme contrato, entretanto, no mês de abril do corrente ano passou por dificuldades que ensejaram o atraso no pagamento do aluguel e do seguro fiança correspondente.
Referido atraso gerou a incidência de multa e juros e, por culpa exclusiva da credora, também gerou o atraso dos meses subsequentes, pois a locatadora condicionava o pagamento dos meses seguintes à quitação do mês de abril/2024.
Propõe a presente ação requerendo, a título de tutela de urgência, o depósito judicial dos alugueis: • Do mês de abril, com juros correção e multa, na quantia de R$ 4.301,33 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta e três centavos), de aluguel e seguro fiança; • Dos meses de maio, junho e julho (aluguel e seguro fiança) pelo valor nominal das respectivas datas de vencimento, conforme “doc. 03” (sem juros, correção e multa), na quantia de R$ 11.515,80 (onze mil e quinhentos e quinze reais e oitenta centavos); • As demais parcelas sejam pagas em juízo até o final da ação. É o relatódio.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos noa art.300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo que tais requisitos se encontram preenchidos.
A autora reconhece o atraso no pagamento do aluguel do mês de abril/2024, e aqui se propõe a pagá-lo com todos os encargos do atraso previstos no contrato locatício id 94176183.
Porém se opõe ao pagamento de qualquer encargo relativo aos alugueis dos meses subsequentes, uma vez que seu atraso decorreu unicamente da conduta da ré que deixou de enivar os boletos para pagamento ao seu tempo.
Esclarece que a locadora condicionava o pagamento dos alugueis do meses seguintes à quitação do mês de abril/2024, reconhecidamente em atraso, e que isso gerou o atraso no pagamento dos meses posteriores ao mês de abril/2024.
Ocorre que no contrato locatício id 94176183 não há cláusula que condicione o pagamento de alugueis ao pagamento dos meses anteriores, de maneira que não poderia a reclamada sustar o envio dos boletos mensais, a fim de fazer incidir sobre estes a multa e os encargos do atraso.
Dito isto, entendo que, nesta fase de cognição sumária, cabe razão à parte autora cuja probabilidade do direito restou devidamente caracterizada.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem, uma vez que esta se encontra na iminência de sofre um despejo, notadamente em razão da ação de número 0844382-28.2024.8.15.2001, em trâmite neste cartório da 8ª Vara Cível.
A reversibilidade da medida foi observada, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, haverá meios da locadora cobrar pelo uso do seu imóvel, reavendo as despesas e/ou prejuízos suportados.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à reclamante o depósito NO PRAZO DE 05 DIAS: • Do aluguel do mês de abril, com juros, correção, multa e seguro fiança, atualizado atá a data do efetivo depósito judicial, conforme contrato; • Dos alugeres e seguro fiança dos meses em atraso subsequentes ao mês de abril de 2024 (em tese, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, pelo valor nominal das respectivas datas de vencimento, conforme “doc. 03” (sem juros, correção e multa); • O pagamento dos alugures a partir de janeiro de 2025, em boleto a ser fornecido pela locadora, conforme contrato, no prazo e datas lá fixados.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Com o pagamento dos alugueis conforme determinado no deferimento da tutela de urgência, CITE-SE a reclamada nos termos do art. 542, II, do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *89.***.*28-20 (AUTOR)
-
09/12/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0847910-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O eg.
TJPB concedeu a gratuidade de justiça à autora.
No entanto, analisando o teor da inicial e documentação anexa, observo menção ao ajuizamento de ação de despejo e em pesquisa no sistema PJe, verifico a existência do processo no referido sentido (despejo por falta de pagamento) nº 0844382-28.2024.8.15.2001, distribuída à 8ª Vara Cível de João Pessoa dias antes da presente ação consignatória.
Entendo haver o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, na medida em que a autora alega recusa da locadora ré em receber seus pagamentos, o que, em tese, pode infirmar a suposta inadimplência que embase o pleito de despego.
Assim, e considerando a competência do juízo prevento, conforme arts. 58 e 59 do CPC, DETERMINO que sejam redistribuídos os autos à 8ª Vara Cível da Capital para julgamento conjunto com o processo nº 0844382-28.2024.8.15.2001.
INTIME-SE e CUMPRA-SE com urgência, haja vista pendência de apreciação do pedido de consignação.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:03
Juntada de informação
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0847910-70.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Há inconsistências no relato da parte autora de que seria economicamente hipossuficiente e, assim, merecedora da gratuidade de justiça.
Da inicial, observa-se que a autora alega receber o valor mensal de R$ 3.921,96, declarando expressamente ser essa a sua única fonte de renda.
Tal afirmação, por si só, é contraditória com o próprio objeto da ação, já que a autora se obrigou a pagar mensalmente o valor de R$ 3.400,00 a título de aluguéis.
Diante disso, foi intimada a promovente para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, tendo juntado, dentre outros documentos, declaração de imposto de renda desatualizada (exercício 2023; ano-calendário 2022) que demonstra ter a demandante recebido o valor total de R$ 107.995,99 naquele ano, montante demasiadamente superior àquele informado na inicial.
Contata-se, portanto, que a autora ostenta ótimas condições financeiras, incompatíveis com o benefício da gratuidade integral requerido.
No entanto, de modo a facilitar o pagamento e viabilizar o acesso à justiça, concedo tão somente o parcelamento das custas iniciais em 03 parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais devem ser pagas mensalmente, independentemente de intimação específica para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
03/09/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *89.***.*28-20 (AUTOR)
-
29/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO ROSARIO MACIEL DE CARVALHO FERREIRA (*89.***.*28-20).
-
13/08/2024 09:07
Determinada diligência
-
24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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