TJPB - 0851388-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:09
Publicado Alvará de Levantamento em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:09
Publicado Alvará de Levantamento em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1679/2024 PROCESSO Nº 0851388-86.2024.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Meales Medeiros de Melo, Juiz(íza) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA ao BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao (à) Sr(a) CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA CPF: 16.***.***/0001-82, a quantia de R$ 475,88 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco Sicoob Agência: 3358 Conta Corrente: 0000051381 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA, e emitido em 7 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR, Analista/Tecnico Judiciário(a), e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ(ÍZA) DE DIREITO- 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
07/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:39
Juntada de Alvará
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07/10/2024 09:39
Juntada de Alvará
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27/09/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851388-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a): EXECUTADO: GILSON CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O pedido não merece acolhimento.
A citação é um ato formal e solene que tem como objetivo dar ciência ao réu sobre a existência de um processo judicial, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifei) A utilização de WhatsApp de terceiro não pode ser admitida, ainda que seja filha, uma vez que é pressuposto essencial a identificação pessoal na citação através do aplicativo de mensagens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação do réu através de sua filha, por meio do aplicativo WhatsApp, devendo a parte autora providenciar a citação na forma prevista no Código de Processo Civil.
Intime-se para indicar o endereço da parte ré em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Outras Decisões
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29/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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