TJPB - 0801860-78.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição retro, exclua-se o advogado ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO SOUZA da representação do polo passivo.
No mais, considerando o comprovante referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 28 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTADAS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTADAS em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801860-78.2023.8.15.0171 Promovente: JOAO PAULO VIDAL DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Relatório dispensado.
I- Do Julgamento Antecipado.
No caso, a audiência UNA foi dispensada e o Promovido, citado e intimado, não apresentou contestação, tampouco objeção à dispensa do ato.
Portanto, é o caso de julgar antecipadamente o mérito, ainda mais considerando que se trata de processo cuja prova é eminentemente documental.
II- Do Mérito Conforme se infere dos autos, a questão discutida diz respeito ao direito do Autor de receber o adicional por tempo de serviço.
A despeito da Lei nº 294/2001 – dispondo sobre a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município, dispor sobre a progressão funcional mediante o critério de tempo de serviço, tem-se que tal previsão não afasta a aplicabilidade do quinquênio, uma vez que não se pode confundir dois institutos diversos, a saber: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis entre si.
O art. 69, caput e parágrafo 1º, da Lei Municipal nº. 257/97 dispõe: “Art. 69.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.” Por sua vez, a Lei nº 294/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Montadas, estabeleceu em seu artigo 32, alterado pela Lei nº. 385/2012, que “a progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I – Progressão Horizontal – Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo critérios de desempenho e de tempo de serviço (…); II – Progressão Vertical – Passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para avaliação do desempenho e titulação. (...)” Ora, ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o adicional por tempo de serviço.
Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Nesse norte, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido, em demandas envolvendo a aplicação das leis municipais em referência, da seguinte maneira: “RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013083520148150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-06-2017) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – PAGAMENTO AUTOMÁTICO AO SER ATINGIDO O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS - PERTINÊNCIA - POSTERIOR EDIÇÃO - LEI MUNICIPAL N° 112/2009 DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - NORMA QUE ESTABELECEU COMO UM DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL O TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DESPROVIMENTO DO APELO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
Nos termos do artigo 163, inciso XXVI da Lei Orgânica Municipal, "o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente" e a todos servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração Municipal.
Incide, inicialmente, em 5% sobre a remuneração integral, seguido dos percentuais de 7%, 9%, 11%, 13% 15% e 17% a cada novo quinquênio sobre a remuneração integral.
A Lei Municipal nº 112/90 que dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério público municipal (PCCR), previu no artigo 57, II, a progressão horizontal e utilizou o tempo de serviço como um dos critérios para a ascensão funcional referente à respectiva categoria. - O adicional de tempo de serviço consta em duas leis municipais, mas possui natureza jurídica diversa em cada uma delas.
Na primeira – Lei Orgânica - passa a integrar a remuneração do servidor, a cada período aquisitivo.
Na segunda – Lei nº 112/90 – é um dos itens para o deferimento da progressão horizontal da carreira”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001423120158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 06-06-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 27/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que o art. 63 da Lei nº 27/2010 assegura aos servidores públicos efetivos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênios, incabível negar esse direito ao promovente quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. - O adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional não se confundem, tratando-se de institutos distintos.
Isso, porque enquanto o adicional por tempo de serviço dar-se-á de forma automática, subordinando-se, apenas, ao transcurso do lapso temporal previsto na lei de regência, a progressão funcional é concedida mediante o atendimento de todos os requisitos legalmente previstos (sendo o tempo de serviço apenas um deles), aumentando o vencimento do servidor. - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios.” (TJPB.
AC nº 00019489620168150171.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
J. em 16/04/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801071-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (Grifei) Dessa forma, conclui-se que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº. 257/97, não se confunde com a progressão funcional por tempo de serviço regulamentada pela Lei nº 294/2001.
Como é recorrentemente sabido, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, não podendo, pois, afastar-se dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Daí porque se diz que a administração somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, enquanto que, na esfera privada, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não veda.
Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente.
Assim, sendo ambas as vantagens definidas em leis distintas e, ainda, dotadas de finalidade e natureza diversas, a percepção concomitante do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, como aduz a parte promovida.
A propósito, vale registrar que diante da natureza diversa, o caso em tela não se amolda à hipótese do precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de cumulação de vantagens de idêntico fundamento.
Portanto, restando comprovada a existência de previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores de Montadas, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma, cabendo ao empregador, no caso a edilidade, o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor(a) ao recebimento de verbas salariais pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
Por outro lado, embora faça jus ao quinquênio, assiste razão ao demandado quanto à suspensão da contagem do tempo para fins do adicional no período alcançado pelo estado de calamidade decorrente do COVID-19, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Dessa forma, a contagem do prazo para aquisição do direito de receber o adicional por tempo de serviço retornou em 1º de janeiro de 2022, de modo que, na hipótese em tela, o Demandante faz jus a dois períodos aquisitivos - compreendido entre fev/2010 a fev/2020.
Por fim, registre-se que somente é possível reconhecer o período que já consolidado, não podendo dispor sobre aqueles cujo direito ainda não foi alcançado.
V- Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município réu, condenar o Município de Montadas a conceder/implantar ao(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas referente a dois períodos aquisitivos e o retroativo até a data da efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 69 da Lei Municipal nº. 257/97.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 05 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTADAS em 03/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:27
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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