TJPB - 0800049-49.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:41
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE)
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10/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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10/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800049-49.2024.8.15.0171 Promovente: MANOEL ANTONIO DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e repetição indébito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima indicadas, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese que está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria decorrente de empréstimo consignado não contratado.
A tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita foi concedida.
Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o contrato foi realizado por meio eletrônico, sendo o valor revertido em favor do Autor.
Intimado, o Autor não impugnou a contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1 Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2 Da ausência de interesse de agir.
Alega o Promovido que não houve pedido administrativo prévio e, portanto, estaria ausente o interesse processual.
Ora, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, sobretudo após ter sido apresentada contestação.
Portanto, rejeito a preliminar em tela.
II.3 Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
In casu, o demandado juntou aos autos o contrato firmado eletronicamente e com biometria facial, contudo, tal instrumento não observou a forma prevista em lei específica para a validade do negócio, o que afasta a regularidade alegada pela parte promovida. É que a Lei Estadual n.º 12.027/21 estabeleceu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas, a qual se aplica ao caso concreto, pois os contratos debatidos foram firmados já na vigência da referida norma e o Autor é pessoa idosa na forma da Lei n.º 10.741/031, estando atualmente com 72.
Nesse sentido, vejamos o que diz a referida norma: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importa registrar que a referida lei foi publicada no dia 27/08/2021, tendo entrado em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 25/11/2021.
Ocorre que, conforme consta no evento 86415027, o contrato foi celebrado no dia 25/08/2022, ou seja, quando a referida legislação já estava em vigor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou improcedente o pedido deduzido na ADI 7027 e reconheceu a constitucionalidade da lei supramencionada.
Dessa forma, considerando sobretudo a ausência da assinatura física, a qual, como dito, infirma a regularidade da contratação, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, de modo que a obrigação pelo adimplemento dos contratos questionados não lhe pode ser atribuída.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado os descontos referentes ao contrato em tela, o que faz nascer o direito a restituição dos valores pagos.
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados pelo banco não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta do demandante.
No que diz respeito aos danos morais, em situações onde o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, tem se entendido pela configuração do dano moral.
Nesse sentido: (...) 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Não obstante, embora este juízo tenha anteriormente considerado cabível a indenização por danos morais, após uma reflexão mais aprofundada sobre a matéria, entende que não merece guarida tal pretensão. É que apesar de a contratação ter desrespeitado a forma prescrita em lei, a parte autora estava plenamente ciente da sua realização, uma vez que o contrato foi celebrado inclusive com selfie.
Assim, descabida se afigura a tentativa de se beneficiar de seu próprio comportamento sob a alegação de infringência à lei.
Tal posicionamento afronta o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, especialmente considerando que o valor foi creditado em sua conta.
Por outro lado, em que pese a ciência da contratação, o fato é que a sua irregularidade afasta qualquer litigância de má-fé.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato indicado na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos na aposentadoria do Autor; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco demandado dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/15), condeno o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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