TJPB - 0846107-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:58
Juntada de informação
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30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846107-52.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: PEDRO FERREIRA DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Não havendo saldo a restituir, conforme perícia judicial realizada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - REVISÃO DO PASEP proposta por PEDRO FERREIRA DE GÓIS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.002.499.560-3 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, foi surpreendido com irrisória quantia, se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 99130188 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 104339003).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 104142938) concluiu que: “Isto posto, concluímos que não existem incongruências nos cálculos de PASEP da parte autora.
Para maiores esclarecimentos, segue planilha em anexo.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré apresentou manifestação de concordância (id 107781857), ao passo que a autora apresentou impugnação (id 107828825).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 03/09/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 93843216), sendo a presente demanda ajuizada em 06/07/2024, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a análise do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP do autor até o seu último saque.
Além disso, por meio dos extratos das microfichas (id 99130197), verifica-se que houve a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 106947072) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Isto posto, concluímos que não existem incongruências nos cálculos de PASEP da parte autora.
Para maiores esclarecimentos, segue planilha em anexo.”.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 93880436).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:01
Não homologado o pedido
-
20/02/2025 12:01
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:44
Juntada de informação
-
19/02/2025 07:35
Juntada de informação
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19/02/2025 07:33
Desentranhado o documento
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19/02/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 11:48
Juntada de informação
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846107-52.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: PEDRO FERREIRA DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais depositados em ID 105462188, utilizando os dados periciais informados pela perita em documento de ID 106947072.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:36
Determinada diligência
-
06/02/2025 11:36
Deferido em parte o pedido de LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES - CPF: *27.***.*11-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
06/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846107-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição de id. 105718845 que informa sobre o início dos trabalhos periciais, aguarde a entrega do Laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 14:47
Determinada diligência
-
17/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:34
Juntada de informação
-
20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:44
Juntada de informação
-
28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846107-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 102539289).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS, CNPJ: 39.***.***/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Deverão estes autos permanecer na pasta de processos suspensos até a juntada do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:07
Determinada diligência
-
26/11/2024 13:07
Nomeado perito
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:54
Juntada de informação
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE GOIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846107-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 21:40
Juntada de informação
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE GOIS em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:15
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846107-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:39
Determinada diligência
-
30/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:47
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1468-03 (REU)
-
17/07/2024 10:47
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FERREIRA DE GOIS - CPF: *67.***.*49-72 (AUTOR).
-
16/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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