TJPB - 0038525-20.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LIBERDADE PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:15
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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09/12/2024 20:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIBERDADE PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de POSTO LIBERDADE DE COMBUSTIVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038525-20.2013.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: LIBERDADE PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação.
Ação Civil Pública por Danos Morais Coletivos e Individuais.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, condenando o posto Liberdade Combustíveis LTDA ao pagamento de danos morais individuais e coletivos por venda de combustível adulterado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a constatação de venda de combustível fora das especificações regulamentares pode gerar danos morais coletivos e individuais.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de ausência de capacidade processual e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, fundamentando-se no entendimento de que a matriz pode responder pelos atos da filial. 4.
No mérito, confirmou-se a condenação devido à venda de combustível fora das especificações legais, configurando-se dano moral coletivo e individual a partir da comprovação do abastecimento, conforme testes realizados pela ANP que indicaram adulteração do produto.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A filial integra o patrimônio da pessoa jurídica, permitindo que a matriz seja responsabilizada por suas obrigações.” “2.
A comercialização de combustível adulterado justifica a condenação em danos morais individuais e coletivos, sendo desnecessária a prova do prejuízo para a configuração do dano moral coletivo.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, 6º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB; STJ, REsp n. 1.487.046/MT.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório LIBERDADE PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação Civil Pública por Danos Morais aos Consumidores ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a questão preliminar suscitada e, com esteio no art. 487 I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO o promovido POSTO LIBERDADE COMBUSTÍVEIS LTDA.: 1.
REPARAR os danos morais INDIVIDUAIS, no importe de três vezes do valor despendido pelo consumidor com a aquisição do produto, a título de dano moral, desde que comprove o abastecimento de seus veículos no estabelecimento comercial réu, em sede de liquidação e mediante apresentação da respectiva nota fiscal, no período compreendido entre os dias 27 de julho de 2009 (data em que o posto promovido afirma ter recebido o produto do seu fornecedor) e 05 de agosto de 2009 (data da inspeção realizada pelos fiscais). 2.
REPARAR os danos morais COLETIVOS causados pelo dano provocado, mediante o recolhimento da verba indenizatória no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo incidir a correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, e juros de 01% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (05 de agosto de 20095), resolvendo o mérito.
O valor deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos previsto na Lei Estadual n. 8.102/06.
Em suas razões (ID 26432271), o apelante ventila preliminares de ausência de capacidade processual e de ilegitimidade passiva do comerciante.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a inexistência de exigência para indicação do ponto de fulgor no formulário de registro de análise de qualidade.
Noutro ponto, sustenta a impossibilidade de condenação em danos morais coletivos ou, alternativamente, requer a redução do quantum fixado.
Por fim, rebate a condenação ao pagamento dos danos morais individuais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 26432275).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (ID 26708643). É o que importa relatar.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminares Inicialmente, o apelante ventila preliminar de ausência de capacidade processual pela extinção da filial, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o CNPJ nº 09.***.***/0015-72, indicado na exordial, já se encontrava baixado.
Contudo, segundo o entendimento do STJ, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 789 do CPC/2015, que estabelece: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, torna-se irrelevante a menção expressa do CNPJ da matriz na exordial da ação, tanto que a contestação foi apresentada corretamente pela pessoa jurídica devedora, informando, naquela ocasião, o CNPJ ativo da matriz, qual seja, nº 09.***.***/0001-77.
Para melhor elucidação, vejamos os precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARCELAMENTO.
ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
FILIAL E MATRIZ.
UNIDADE PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). (...) VIII.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No mesmo sentido, vejamos os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE FILIAL NO CERTAME.
APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA MATRIZ.
INABILITAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar poderia ser concedida quando existente “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. 2. À luz dos precedentes indicados a seguir, pode-se compreender que matriz e filiais, embora possuam CNPJs distintos, são partes da mesma pessoa jurídica, o que justifica a consolidação do balanço patrimonial a demonstrar a saúde financeira do empreendimento, como um todo. 3.
A desclassificação por tal motivo representaria formalismo exacerbado capaz de prejudicar o principal objetivo processo licitatório, que é a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, com respeito à isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros valores constitucionalmente estabelecidos, conforme posição do STJ. (...) (TJPB - 0803190-17.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
FILIAL.
ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA DISCUSSÃO DE DÉBITO DA FILIAL.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR.
DEMAIS ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS PELA DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) - O estabelecimento constitui instituto do direito empresarial que, segundo a definição dada pelo art. 1.142, do Código Civil, consiste no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Ele não passa de bens que integram o patrimônio do empresário, como objeto de direito e não sujeito de direito, posto que não ostenta personalidade jurídica própria. - As filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilha dos mesmos sócios, contrato social e forma ou denominação do principal estabelecimento. - Por isso, a filial não pode ser considerada uma pessoa jurídica distinta da sociedade empresária, porquanto, como é uma espécie de estabelecimento empresarial, é um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio daquela, - Considerando que os débitos decorrentes das relações privadas do estabelecimento com credores privados são considerados dívidas da própria sociedade, ou seja, todo o patrimônio deste por elas responde, nos limites do contrato/estatuto social e do tipo societário, não haveria razão para limitar a legitimidade apenas da filial para discussão do seu débito. (...) (TJPB - 0801029-68.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018).
Noutro ponto, considerando que não houve a desconsideração da personalidade jurídica em primeira instância, não cabe discutir a legitimidade passiva do comerciante neste momento processual.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
Mérito Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente ação civil pública, buscando a responsabilização do apelante pela venda de combustível adulterado, conforme apurado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
No caso, o fato ocorreu no dia 05 de agosto de 2009, quando os fiscais da ANP foram até o posto localizado na Rua João Rodrigues Alves, nº 640, Bancários, nesta Capital, onde coletaram amostras de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e de óleo diesel.
Após os testes, restou comprovado que o ponto de fulgor do óleo diesel era de 33ºC mínimo, quando o correto seria de 38ºC mínimo (ID 26432238 - Pág. 25), o que consiste na temperatura mais baixa a partir da qual o produto deve começar a evaporar em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar.
Abaixo de 38ºC mínimo, o combustível está fora das especificações estabelecidas pela ANP, constituindo infração ao Regulamento Técnico nº 02/2006, anexo à Resolução nº 15/2006 da ANP, bem como ao art. 3º da Lei nº 9.847/99 e arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/97, conforme boletim de fiscalização anexo ao ID 26432238 - Pág. 27 e seguintes.
Diante disso, o Ministério Público ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais aos consumidores, considerando a venda de combustível adulterado e, portanto, impróprio para consumo.
Sobreveio sentença de procedência nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
O primeiro argumento de mérito ventilado pelo apelante consiste na inexistência de exigência para indicação do ponto de fulgor no formulário de registro de análise de qualidade.
Contudo, como se pode observar pela narrativa acima disposta, a conduta ilícita em discussão nestes autos não consiste em ausência de informação no formulário, mas sim no fato do combustível apresentar ponto de fulgor diverso do exigido pelo Regulamento Técnico nº 02/2006, anexo à Resolução nº 15/2006 da ANP, que estabelece em sua Tabela I - Especificação - Volatilidade - o ponto de fulgor de 38ºC mínimo, tomando por referência a NBR 7974 e NBR 14598.
Nesse contexto, é importante registrar que, em momento algum, a promovida impugnou o resultado dos testes em relação ao ponto de fulgor, limitando-se a defender que o combustível estaria de acordo com o Regulamento Técnico nº 01/2007 e com a Resolução nº 07/2009 da ANP, normas que não foram sequer mencionadas no Boletim de Fiscalização anexo ao ID 26432238 - Pág. 27 e seguintes.
Diante disso, conclui-se como sendo incontroverso o fato do óleo diesel comercializado pelo posto apelante apresentar ponto de fulgor inferior ao exigido pelo Regulamento Técnico nº 02/2006, anexo à Resolução nº 15/2006 da ANP, infringindo, com isso, o disposto no art. 18 parágrafo 6º, II e III, do CDC, que estabelece: Art. 18.
Omissis. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Devidamente caracterizado o ato ilícito, faz-se necessário discorrer sobre o dano moral coletivo, fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo Juízo a quo, a ser revertido em favor do Fundo Estadual Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, previsto na Lei Estadual n. 8.102/06.
Nesse aspecto, é importante registrar que, segundo o entendimento do STJ sobre a matéria, os danos morais coletivos decorrem da simples constatação da prática de conduta ilícita, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ.
INFIDELIDADE DE BANDEIRA.
FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. 1.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2.
No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de revendedor de combustível automotivo, que, em 21.01.2004, fora autuado pela Agência Nacional de Petróleo, pela prática da conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora (Petrobrás - BR) e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (artigo 11 da Portaria ANP 116/2000), o que se revelou incontroverso na origem. 3.
Deveras, a conduta ilícita perpetrada pelo réu não se resumiu à infração administrativa de conteúdo meramente técnico sem amparo em qualquer valor jurídico fundamental.
Ao ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra, o revendedor expôs todos os consumidores à prática comercial ilícita expressamente combatida pelo código consumerista, consoante se infere dos seus artigos 30, 31 e 37, que versam sobre a oferta e a publicidade enganosa. (...) 6.
Os objetos jurídicos tutelados em ambos os crimes (de publicidade enganosa ou abusiva e de fraude em oferta) são os direitos do consumidor, de livre escolha e de informação adequada, considerada a relevância social da garantia do respeito aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas.
Importante destacar, outrossim, que a tipicidade das condutas não reclama a efetiva indução do consumidor em erro, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva. 7.
Nesse contexto, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade. 8.
A intolerabilidade da conduta é extraída, outrossim, da constatada recalcitrância do fornecedor que, ainda em 2007 (ano do ajuizamento da ação civil pública), persistia com a conduta de desrespeito aos direitos de escolha e de adequada informação do consumidor, ignorando o conteúdo valorativo da autuação levada a efeito pela agência reguladora em 2004. 9.
A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163/165).
O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 10.
Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 11.
Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde o evento danoso. (STJ - REsp n. 1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017.) Como se extrai do precedente em destaque, o revendedor que expor todos os consumidores à prática comercial ilícita e expressamente combatida pelo código consumerista, deve arcar com o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.
Nesse sentido, veja-se os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ART.26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS NORMAS LEGAIS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ANP.
ENTREGA DE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE INFERIOR À EFETIVAMENTE ADQUIRIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DE MAX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - A comercialização de combustível em quantidade inferior à adquirida pelo consumidor é conduta passível de lesar a coletividade efetivamente ao que se torna cabível a obrigação de indenizar. - Acerca da condenação pelo dano moral coletivo, a Constituição Federal de 1988 imprimiu novos contornos para defesa dos direitos de personalidade, especialmente no que tange à sua feição coletiva, prevendo, como princípio basilar, sua reparação integral, consagrado no art. 5º, incisos V e X, além do amparo jurídico à esfera dos interesses transindividuais ou metaindividuais.
A lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade é o suficiente para se impor ao infrator o dever de indenizar, independentemente do número de pessoas atingidas, da configuração de culpa, e da demonstração de prejuízos concretos, sendo possível perseguir sua reparação no âmbito de ação civil pública, como já decidiu o STJ. (TJPB - 0002753-93.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação Civil Pública.
Venda de combustível fora das normas legais e especificações técnicas da ANP.
Percentual de etanol anidro superior ao permitido.
Dano Moral coletivo configurado.
Indenização devida.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - A comercialização de combustível adulterado é conduta passível de lesar a coletividade efetivamente ao que se torna cabível a obrigação de indenizar. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB - 0801497-10.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2022).
Quanto ao valor da indenização dos danos morais coletivos, verifica-se que foi fixado em patamar proporcional e razoável, observando as peculiaridades do caso em análise, sendo bem semelhante ao indicado no precedente do STJ, em destaque acima.
Finalmente, em relação ao dano moral individual, o magistrado de base fixou no importe de três vezes do valor despendido pelo consumidor com a aquisição do produto, desde que comprovado o abastecimento mediante apresentação da respectiva nota fiscal, no período compreendido entre os dias 27 de julho de 2009 a 05 de agosto de 2009.
Nesse contexto, o apelante sustenta que a mera apresentação de uma nota fiscal não comprovaria o abalo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, motivo pelo qual requer a afastamento desse ponto da condenação.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria considera in re ipsa o dano moral sofrido pelo consumidor pela aquisição de produto impróprio ao consumo.
Senão, vejamos os precedentes abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS.
PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO DO COMERCIANTE.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
ART. 12 E 13 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, sendo o comerciante igualmente responsável nos casos de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, CDC, art. 12 e 13. 2.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, enseja o reconhecimento do direito à compensação por dano moral, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPB - 0807384-23.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022).
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta – Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais – Veículo zero-quilômetro com diversos vícios – Requerimento de Restituição do valor pago – Possibilidade – Inteligência do art. 18 do CDC – Ausência de demonstração de que vícios decorreram de mau uso pelo consumidor ou de fatores externos – Ônus dos promovidos – Serviços de reparo infrutíferos – Rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante – Danos Morais – Possibilidade – Majoração - Provimento parcial da Apelação da Peugeut e da parte autora - Desprovimento do recurso da Orly Veículos Comércio e Importação LTDA. - A persistência de problemas pontuais no veículo, como as falhas de funcionamento citadas dificultam a plena utilização do bem.
Não sanados os defeitos, o consumidor poderá optar pela resolução do contrato, nos termos do § 1º, do art.18, do CDC, como bem delineou o Magistrado de Primeiro Grau. - Considerando os percalços a que restou submetida a demandante ora apelada, que teve a necessidade de retornar à concessionária diversas vezes para realizar reparos, deve ser mantida a sentença, uma vez que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, inerente aos fatos em si, daí porque prescindível de prova acerca da sua configuração. (...) (TJPB - 0018709-18.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023).
Portanto, conclui-se que a simples comprovação da aquisição de combustível adulterado, mediante nota fiscal emitida durante o período indicado na sentença, é suficiente para configurar dano moral individual, considerando que os prejuízos efetivos causados ao consumidor pela utilização de um produto impróprio para o consumo podem ser presumidos, conforme entendimento jurisprudencial acima disposto.
Assim, verifica-se que a condenação imposta pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados em primeira instância. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de LIBERDADE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 12:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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