TJPB - 0831248-22.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831248-22.2021.8.15.0001.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Apelada: Josefa Maria da Conceição.
Advogada: Patrícia Araújo Nunes.
Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratos de Empréstimo e Responsabilidade Civil.
Descontos Indevidos e Dano Moral.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo e a inexistência de débito, além de condenar o banco à restituição dobrada de valores e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central discute a legalidade dos descontos realizados em proventos de benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos não reconhecidos por ela, aplicando-se as normas de proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa. 4.
A ausência de comprovação pelo banco de que os contratos foram efetivamente firmados pela autora, impõe a invalidade destes e a restituição dos valores descontados.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do apelo. “1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.” “2.
Inexistência de comprovação da contratação implica na devolução em dobro dos valores descontados, além da compensação por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Enunciado nº 479 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais”, ajuizada por Josefa Maria da Conceição, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (id.
Num. 28438155), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE INTERESSE DE AGIR e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo de n.620411089, destinado à concessão do mútuo de R$ 10.449,22, mediante parcelas mensais de R$ 214,00 do contrato n.627411259 – p.1, correspondente ao numerário de R$ 1.54297, mediante parcelas mensais de R$ 31,60, bem ainda, de todos os encargos bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre ele incidentes ao ngo do tempo, e, por consectário lógico, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO global de R$ 11.992,19 (onze mil novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos); b) CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A à repetição dos valores efetivamente descontados correspondentes às parcelas referentes ao contrato acima listado, à devolução, na forma dobrada, do valor de R$ 245,60 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), provenientes do somatório das parcelas oriundas dos contratos de n.620411089 e 627411259, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação , por se tratar de 2 responsabilidade contratual, cujos valores serão apurados por ocasião de liquidação de sentença mediante comprovação. c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao pagamento em favor do autor, de indenização que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título (e não R$ 10.000,00, como requestado na exordial), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Considerando que a parte autora decaiu minimamente dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da causídica da autora no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenação.”.
Em sede de embargos de declaração, o Magistrado de primeira instância ainda acrescentou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022,II do CPC, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS para declarar a compensação dos montantes de R$ 4.591,45 e de R$ 398,86, incorporados a conta bancária da embargada, do montante sucumbencial determinado na Sentença de ID 85409412 – pp.1-16, a ser calculada na fase de liquidação de sentença, permanecendo inalterados os demais termos estabelecidos na sobredita sentença.” Inconformado, o Banco Itaú Consignado S/A recorreu da sentença (id.
Num. 28438165), defendendo a regularidade dos dois contratos discutido nos autos, eis que preenchidos todos os requisitos de validade.
Aduz que os contratos foram apresentados nos autos, com semelhança de assinaturas, ocorrendo a liberação de valores, utilizados pela parte apelada, tudo conforme demonstrado no feito.
Ainda sustenta o descabimento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e dos danos morais, pugnando, subsidiariamente, caso não acolhida a tese, pela redução deste último importe.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pelo promovido (id.
Num. 28438220). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da autora à restituição e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de empréstimo não contratado.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme se verifica dos autos, a autora afirmou, expressamente, não ter realizado a contratação de empréstimo que deu origem aos descontos sofridos no valor de seu benefício previdenciário, tratando de conta salário, destinada apenas a obtenção do valor.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A instituição financeira ré, de seu turno, alega que os contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia do instrumento.
Acerca do ônus da prova, o art. 429, II, do CPC assim dispõe: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Desse modo, uma vez contestada a assinatura dos documentos particulares, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, ou seja, ao réu.
Portanto, negada a assinatura pela suposta signatária, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
Ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É possível concluir que cabia ao réu – e não à autora – comprovar que os contratos foram efetivamente firmados pela promovente, pois, de outra forma, seria impor à demandante produção de prova negativa, qual seja, de que não firmou avença junto ao réu.
Insta salientar que segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador do serviço só se exime da responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis, bem como que exerceu regularmente um direito seu ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, procurando-se eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 479: “479; STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias” É por demais evidente que a conduta desidiosa, na presente hipótese, é de inteira responsabilidade da instituição financeira, porque, para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de empréstimo bancário, cria riscos financeiros que deve exclusivamente suportar em caso de sua concretização fática, como se verifica no caso dos autos.
Na hipótese vertente, verifica-se inegavelmente que o banco agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à segurança e ao atendimento de seu cliente bancário.
Importante ressaltar que não há como considerar válido os contratos acostados aos autos, mesmo que a instituição financeira tenha realizado a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, uma vez que ninguém pode ser obrigado a pagar juros por um crédito não solicitado.
Dessa forma, não tendo a comprovação de que, de fato, foi a autora que anuiu com a celebração do contrato de empréstimo, impõe-se reconhecer a invalidade deste contrato e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência.
Assim, inexistente a contratação, devida a restituição dos valores indevidamente descontados.
Em relação à devolução na forma dobrada, entendo que, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o promovente ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pela consumidora e ao serviço de seguro prestamista.
De fato, os descontos foram realizados de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora e ainda, sem que houvesse contratos firmados entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro, conforme bem exposto pelo Magistrado de primeira instância.
A propósito, tem-se o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. - É cabível a repetição em dobro das parcelas indevidamente cobradas a título de cartão de crédito consignado, quando identificado o erro injustificável do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC) - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Apelo desprovido.” (0800858-90.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023).
No que se refere ao dano moral, compreendo que restou devidamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte autora, tendo em vista que as importâncias descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.
Não se trata de valores inexpressivos descontados de conta bancária do autor, a ponto de não se reconhecer a hipótese de dano moral, mas de importe considerável da manutenção do promovente, que percebe benefício previdenciário na quantia equivalente a cerca de um salário mínimo.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
DESCONTO NOMINADO DE “MORA CRED.
PESSOAL”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA PROMOVENTE.
PERÍCIA REALIZADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CDC.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da origem do débito, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (0802053-97.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) – (grifo nosso).
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Neste contexto, verifico que o montante de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 10:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:04
Juntada de decisão
-
03/07/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:12
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*53-75 (APELANTE) e provido
-
22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 00:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/12/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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