TJPB - 0801629-93.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:41
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLENE OLINDINA DO REGO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801629-93.2023.8.15.0351 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARLENE OLINDINA DO REGO ADVOGADA: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - OAB/PB 15.771 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PB 32.505-A Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação Declaratória de Inexistência de Débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar (i) a validade do contrato de mútuo e (ii) a legitimidade dos descontos em proventos da apelante, apesar de sua alegação de arrependimento dentro do prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A validade do contrato de mútuo foi confirmada pela apresentação do instrumento e do depósito do valor na conta bancária da apelante, que não demonstrou efetivamente o exercício do direito de arrependimento conforme o art. 49 do CDC. 4.
Não houve falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, uma vez que os descontos estavam autorizados e vinculados a um contrato válido.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ““1.
O contrato de mútuo é válido e os descontos realizados estão de acordo com o negócio jurídico firmado.” “2.
O direito de arrependimento não foi exercido de acordo com o prazo e forma legalmente estabelecidos.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Marlene Olindina do Rego interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0801629-93.2023.8.15.0351, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, ora apelado.
O juízo originário compreendeu estar demonstrada que a promovente firmou o contrato de mútuo e que a cobrança pela promovida foi lícita, inexistindo dano moral indenizável (ID. 28350479).
Inconformada, a apelante recorreu alegando que exerceu o direito de arrependimento contratual dentro do prazo legal, não utilizou dos valores recebidos e vinha tentando administrativamente devolver o valor creditado em sua conta, demonstrando sua boa-fé.
Assim, os descontos realizados em seus proventos ensejam a reparação pelos danos moral e material sofridos, os quais busca ver reparados com o provimento recursal (ID. 28350480).
Contrarrazões apresentadas (ID. 28350483). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao apelado, de maneira que o contrato de mútuo firmado seria ilegítimo.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, o contrato original foi apresentado pelo apelado no ID. 28350441 - Pág. 1, com recebimento de crédito em sua conta, de modo que a autora sempre esteve ciente dos termos das avenças, dos valores a serem disponibilizados, permitindo expressa e voluntariamente os descontos realizados em seus proventos.
Além disso, apesar de a parte autora ter manifestado interesse em devolver o valor do empréstimo, inclusive depositando o valor em juízo (ID.76344569), não se pode falar no exercício do direito ao arrependimento neste caso.
Isso se deve à ausência de prova de que houve uma solicitação efetiva de cancelamento da operação dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, é necessário reconhecer que não houve falha na prestação do serviço nem ilicitude na conduta do apelado, uma vez que os descontos estavam relacionados a um negócio jurídico firmado em benefício do consumidor.
Ademais, o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta bancária do mutuário, cumprindo o contrato sua finalidade.
Assim, a contratação e a manifestação de vontade são válidas, justificando a manutenção da sentença pelo juízo sentenciante.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado por esta Corte e pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJPB, 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Desconto em benefício previdenciário.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Pleito de Reforma.
Impossibilidade.
Alegação de erro.
Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contrato celebrado por meio do smartphone.
Biometria facial.
Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente.
Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade.
Direito de arrependimento não exercido no prazo legal.
Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor.
Contrato válido.
Litigância de má-fé afastada.
Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco.
Ausência de indícios de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2021) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) À luz dessas considerações, entendo que não merece amparo o apelo, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida, pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
De ofício, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de MARLENE OLINDINA DO REGO - CPF: *10.***.*52-96 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 10:21
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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