TJPB - 0800797-44.2020.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para se pronunciarem acerca do laudo em 10 (dez) dias e requererem, querendo, o que lhes aprouver. -
23/09/2024 10:35
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800797-44.2020.8.15.0261 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELADA: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADA: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - OAB PB22512-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVOU QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
VERBA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, 2º, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL.
O banco juntou contrato, porém, foi confirmado através de perícia grafotécnica que a assinatura não é da parte autora.
Constatada a fraude na contratação realizada à revelia da recorrida, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos honorários advocatícios, resta evidente que a sentença combatida observou para o arbitramento da verba honorária o disposto no §2º do art. 85 do CPC/15.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, ora apelada.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por existir coisa julgada parcial quanto aos contratos nº 800669681, nº 800668375 e nº 800669207 (art. 485, V, CPC/2015).
Por conseguinte, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 800.671.503 e nº 800.671.953 (objeto desta lide); b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Além disso, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação, cabendo à autora arcar com o ônus da sucumbência no percentual de 50% para as partes.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.” Sustenta o banco apelante nas razões recursais que o contrato fora devidamente firmado e a parte autora/recorrida recebeu os valores em sua conta bancária.
Aduziu ainda que agiu em nítida boa-fé e respeito aos deveres de informação e cuidado, não podendo a restituição do indébito ser de forma dobrada e que inexistem danos morais.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização e afastamento dos danos materiais em dobro.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos formais necessários.
A parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo os descontos em sua aposentadoria.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivas as cobranças realizadas, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nulidade do contrato.
Perícia grafotécnica No caso, incontroversa a situação fraudulenta experimentada pela parte demandante que fora vítima de descontos efetuados em seus proventos inapropriadamente.
Conforme pode se verificar dos autos, o banco juntou contrato, porém, foi confirmado através de perícia grafotécnica que a assinatura não é da parte autora - laudo de id 29279322.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação realizada à revelia da recorrida, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Repetição do indébito As cobranças referentes a contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR INTERDITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Quanto aos honorários advocatícios, resta evidente que a sentença combatida observou para o arbitramento da verba honorária o disposto no §2º do art. 85 do CPC/15.
Levou em consideração as diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza e o valor da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho profissional exigido.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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