TJPB - 0819510-35.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819510-35.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FÁBIO RAMOS TRINDADE - OAB/PB 10.017 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, manteve a decisão interlocutória que acolheu parcialmente o cumprimento provisório da sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a verificação de uma possível contradição no acórdão, especificamente em relação à possibilidade do cumprimento provisório da sentença.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que o cumprimento provisório de obrigação de fazer é permitido, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 45 da repercussão geral. 4.
Cabe destacar, ainda, que o acórdão enfatizou que a apelação interposta pela embargante já foi julgada, mantendo-se o entendimento da sentença, sem que tenha sido concedido efeito suspensivo nos referidos autos. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de cumprimento provisório nº 0821631-47.2024.8.15.2001, referente à sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861870-69.2019.8.15.2001, ajuizada por Adalberto Ferreira dos Santos e outros, ora embargados.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de possível contradição no acórdão, argumentando que, por se tratar de concessão de aumento de remuneração, a legislação exige que a execução do julgado ocorra somente após o trânsito em julgado, não sendo cabível em sede de cumprimento provisório de sentença (ID. 31402000).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31714949). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargantes apontam possível contradição no acórdão, argumentando que, por se tratar de concessão de aumento de remuneração, a legislação exige que a execução do julgado ocorra somente após o trânsito em julgado, não sendo cabível em sede de cumprimento provisório de sentença.
O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que o cumprimento provisório de obrigação de fazer é permitido, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 45 da repercussão geral, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, denota-se que a agravante pretende rediscutir o objeto da condenação deduzida na sentença do processo principal, porquanto naquele decisum o mandamento condenatório, decidido com base em IRDR, contempla servidores ativos e inativos, não havendo substrato jurídico a amparar a discussão relativa à paridade remuneratória.
A possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer encontra respaldo na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral.
Vejamos, a seguir, recente precedente do TJPB que aborda o mesmo tema, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS DA SUPLAN.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SENTENÇA FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DE IRDR DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 521, I E IV DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (ART. 1.029, § 5º, DO CPC).
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do § 5º, do art. 520 e art. 521, ambos do CPC, o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sendo dispensada a caução prevista se o crédito for de natureza alimentar, bem como no caso em que a sentença exequenda estiver em consonância com acórdão proferido no julgamento dos casos repetitivos.
A possibilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer em face do Poder Público encontra amparo na tese exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral, não se submetendo ao regime dos precatórios.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a interposição de Recurso Extraordinário não opera efeito suspensivo automático (ope legis), sendo necessária a provocação ao órgão julgador competente.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC. (TJPB; Agravo Interno nº 0806419-09.2023.8.15.0000; Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Juntado ao Pje em 14/03/2024) No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR.
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3.
Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4.
Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Cabe destacar, ainda, que o acórdão enfatizou que a apelação interposta pela embargante já foi julgada, mantendo-se o entendimento da sentença, sem que tenha sido concedido efeito suspensivo nos referidos autos.
Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que os recorrentes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:00
Juntada de
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819510-35.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FÁBIO RAMOS TRINDADE - OAB/PB 10.017 Vistos, etc.
Intimem-se os embargados para, no prazo legal, ofertar contrarrazões aos aclaratórios opostos pela parte contrária.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819510-35.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FÁBIO RAMOS TRINDADE - OAB/PB 10.017 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Obrigação de Fazer.
Equiparação de Remuneração.
Possibilidade.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o cumprimento provisório de obrigação de fazer, determinando especificamente a equiparação remuneratória dos servidores inativos aos vencimentos do cargo de engenheiro civil.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise trata da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença, com ênfase na majoração dos proventos dos inativos.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso em análise, a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer encontra respaldo na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral, questão expressamente destacada na decisão recorrida. 4.
A agravante pretende rediscutir o objeto da condenação deduzida na sentença do processo principal, porquanto naquele decisum o mandamento condenatório, decidido com base em IRDR, contempla servidores ativos e inativos, não havendo substrato jurídico a amparar a discussão relativa à paridade remuneratória. 5.
Inaplicável a caução prevista no art. 520, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção legal exposta no art. 521, incisos I e IV, considerando que o cumprimento provisório almejado envolve verbas de caráter alimentar e em razão da sentença estar em consonância com acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo Proc. nº 0018835-68.2014.8.15.2001 e IRDR 0001462-08.2017.815.0000.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
Tese jurídica: “Conforme os arts. 520, § 5º, e 521 do CPC, o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer é de responsabilidade do exequente, sem necessidade de caução quando o crédito for de natureza alimentar ou a sentença estiver de acordo com acórdão em casos repetitivos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 521, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 45; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria; TJPB - 0806419-09.2023.8.15.0000; Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de cumprimento provisório nº 0821631-47.2024.8.15.2001, referente à sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861870-69.2019.8.15.2001, ajuizada por Adalberto Ferreira dos Santos e outros, ora recorridos, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelos autores, de modo que a determinar a PBPREV cumprir provisoriamente a sentença prolatada nos autos nº 0839815-61.2018.8.15.2001, de modo a cumprir à obrigação de fazer de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil, o que o faço com base na jurisprudência do STJ, REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, exclua-se a DER-PB do polo passivo do cadastramento dos presentes autos, a fim de evitar confusão processual.
No mesmo ato, intime-se a PBPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer exposta na sentença para fim de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil. (ID. 29730549) Em suas razões, a PBPREV alega, em suma, que os agravados aposentados ou pensionistas não pleitearam a concessão de benefício previdenciário (até porque já o recebem), pugnaram pela equiparação, com respectiva majoração de seus vencimentos, fugindo ao entendimento lançada no precedente do STJ mencionado tanto pelos agravados, quanto na decisão agravada.
Alega, por fim, que deve ser exigida a caução tendo em vista o risco de grave dano ao erário público, estando incurso, portanto, o estatuído no art. 521, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Por essas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a decisão agravada, e no mérito o provimento do recurso para reformá-la (ID. 29730543).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 29862276) Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 30368664).
A recorrente interpôs embargos de declaração em face da decisão liminar (ID. 30406238), alegando possível contradição em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada (ou de urgência) quando se trata de majoração de benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise de seus argumentos.
Na hipótese vertente, extrai-se da narrativa recursal, que a PBPREV – Paraíba Previdência e DER – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba foram condenados por sentença a realizar a equiparação dos vencimentos dos Autores/agravados ao vencimento do cargo de engenheiro civil, ordenando ao DER/PB a equivalência dos salários para os servidores ativos, bem como à PBPREV em relação aos inativos, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, devidamente corrigidas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os autores ingressaram com o cumprimento provisório da obrigação de fazer, requerendo a imediata equiparação dos vencimentos dos Autores com o paradigma citado no processo principal.
Em que pese as alegações recursais, entendo que não deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida.
No caso dos autos, denota-se que a agravante pretende rediscutir o objeto da condenação deduzida na sentença do processo principal, porquanto naquele decisum o mandamento condenatório, decidido com base em IRDR, contempla servidores ativos e inativos, não havendo substrato jurídico a amparar a discussão relativa à paridade remuneratória.
A possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer encontra respaldo na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral.
Vejamos, a seguir, recente precedente do TJPB que aborda o mesmo tema, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS DA SUPLAN.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SENTENÇA FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DE IRDR DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 521, I E IV DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (ART. 1.029, § 5º, DO CPC).
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do § 5º, do art. 520 e art. 521, ambos do CPC, o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sendo dispensada a caução prevista se o crédito for de natureza alimentar, bem como no caso em que a sentença exequenda estiver em consonância com acórdão proferido no julgamento dos casos repetitivos.
A possibilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer em face do Poder Público encontra amparo na tese exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral, não se submetendo ao regime dos precatórios.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a interposição de Recurso Extraordinário não opera efeito suspensivo automático (ope legis), sendo necessária a provocação ao órgão julgador competente.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC. (TJPB; Agravo Interno nº 0806419-09.2023.8.15.0000; Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Juntado ao Pje em 14/03/2024) No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR.
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral - Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3.
Hipótese em que - apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos - o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4.
Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Como se não bastasse, a apelação interposta pelo ora agravante já foi julgada, restando mantido o entendimento da sentença, não havendo nenhuma determinação de efeito suspensivo naqueles autos.
Ressalto, ainda, ser inaplicável a caução prevista no art. 520, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção legal exposta no art. 521, incisos I e IV, considerando que o cumprimento provisório almejado envolve verbas de caráter alimentar e em razão da sentença estar em consonância com acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo Proc. nº 0018835-68.2014.8.15.2001 e IRDR 0001462-08.2017.815.0000.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819510-35.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FÁBIO RAMOS TRINDADE - OAB/PB 10.017 Vistos, etc.
A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de cumprimento provisório nº 0821631-47.2024.8.15.2001, referente à sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861870-69.2019.8.15.2001, ajuizada por Adalberto Ferreira dos Santos e outros, ora recorridos, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelos autores, de modo que a determinar a PBPREV cumprir provisoriamente a sentença prolatada nos autos nº 0839815-61.2018.8.15.2001, de modo a cumprir à obrigação de fazer de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil, o que o faço com base na jurisprudência do STJ, REsp 1.799.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, exclua-se a DER-PB do polo passivo do cadastramento dos presentes autos, a fim de evitar confusão processual.
No mesmo ato, intime-se a PBPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer exposta na sentença para fim de equiparar os vencimentos dos servidores/autores inativos ao vencimento do cargo de engenheiro civil. (ID. 29730549) Em suas razões, a PBPREV alega, em suma, que os agravados aposentados ou pensionistas não pleitearam a concessão de benefício previdenciário (até porque já o recebem), pugnaram pela equiparação, com respectiva majoração de seus vencimentos, fugindo ao entendimento lançada no precedente do STJ mencionado tanto pelos agravados, quanto na decisão agravada.
Alega, por fim, que deve ser exigida a caução tendo em vista o risco de grave dano ao erário público, estando incurso, portanto, o estatuído no art. 521, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Por essas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a decisão agravada, e no mérito o provimento do recurso para reformá-la (ID. 29730543). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, para que alcance o efeito suspensivo pleiteado, o agravante deverá demonstrar, cumulativamente, (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Na hipótese vertente, extrai-se da narrativa recursal, que a PBPREV – Paraíba Previdência e DER – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba foram condenadas por sentença a realizar a equiparação dos vencimentos dos Autores/agravados ao vencimento do cargo de engenheiro civil, ordenando ao DER/PB a equivalência dos salários para os servidores ativos, bem como à PBPREV em relação aos inativos, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, devidamente corrigidas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os autores ingressaram com o cumprimento provisório da obrigação de fazer, requerendo a imediata equiparação dos vencimentos dos Autores com o paradigma citado no processo principal.
Em que pese as alegações recursais, entendo que não deve ser atribuído efeito suspensivo à decisão.
Numa primeira visão do tema, denota-se que a agravante pretende rediscutir o objeto da condenação deduzida na sentença do processo principal, porquanto naquele decisum o mandamento condenatório, decidido com base em IRDR, contempla servidores ativos e inativos, não havendo substrato jurídico a amparar a discussão relativa à paridade remuneratória.
A possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer encontra respaldo na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral.
Vejamos, a seguir, recente precedente do TJPB que aborda o mesmo tema, verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS ENGENHEIROS DA SUPLAN.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SENTENÇA FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DE IRDR DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 521, I E IV DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (ART. 1.029, § 5º, DO CPC).
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do § 5º, do art. 520 e art. 521, ambos do CPC, o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sendo dispensada a caução prevista se o crédito for de natureza alimentar, bem como no caso em que a sentença exequenda estiver em consonância com acórdão proferido no julgamento dos casos repetitivos.
A possibilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer em face do Poder Público encontra amparo na tese exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 45 da sistemática da repercussão geral, não se submetendo ao regime dos precatórios.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a interposição de Recurso Extraordinário não opera efeito suspensivo automático (ope legis), sendo necessária a provocação ao órgão julgador competente.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC. (TJPB; Agravo Interno nº 0806419-09.2023.8.15.0000; Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Juntado ao Pje em 14/03/2024) Como se não bastasse, a apelação interposta pelo ora agravante já foi julgada, restando mantido o entendimento da sentença, não havendo nenhuma determinação de efeito suspensivo naqueles autos.
Ressalto, outrossim, ser inaplicável a caução prevista no art. 520, inciso IV, do CPC, tendo em vista a exceção legal exposta no art. 521, incisos I e IV, considerando que o cumprimento provisório almejado envolve verbas de caráter alimentar e em razão da sentença estar em consonância com acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo Proc. nº 0018835-68.2014.8.15.2001 e IRDR 0001462-08.2017.815.0000.
Desse modo, em um juízo não exauriente da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pretendido, devendo ser comunicada tal decisão ao Juízo da causa, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 04:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826825-28.2024.8.15.2001
Silvana Simoes Velloso
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Arthur Holanda Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 15:59
Processo nº 0821675-66.2024.8.15.2001
Euforia Sublimacao e Arte Servicos LTDA
Jose Feliciano da Silva Neto
Advogado: Fernanda Cartaxo Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 21:25
Processo nº 0821675-66.2024.8.15.2001
Jose Feliciano da Silva Neto
Euforia Sublimacao e Arte Servicos LTDA
Advogado: Nayanne Crisley Nascimento Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 16:20
Processo nº 0827135-34.2024.8.15.2001
Felipe da Silva Medeiros
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 00:27
Processo nº 0850526-18.2024.8.15.2001
Manoel Barbosa de Lucena Neto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 14:37