TJPB - 0836895-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0836895-07.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FINANCIAMENTO DE PRODUTO/TARIFAS RECORRENTE: KÁTIA CRISTINA DE MELO COSTA (ADVOGADA: BELA.
NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PB 15.235) RECORRIDOS: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
FÁBIO RIVELLI, OAB/PB 20.357-A), MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. (ADVOGADA: BELA.
MARIA AMÉLIA SARAIVA, OAB/SP 41.233) E METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (ADVOGADA: BELA.
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, OAB/PE 38.343) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO, SEGURO PRESTAMISTA E DESPACHANTE (SERVIÇO DE TERCEIRO) – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA QUANTO AOS SEGUROS – CONTRATAÇÕES OPCIONAIS E CELEBRADAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA DE SERVIÇO DE DESPACHANTE – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E ESPECIFICADO NO CONTRATO – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS –- RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31894120 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31894122 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (BANCO YAMAHA): ID 31894126 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (MAPFRE): ID 31894127 CONTRARRAZÕES DO 3º RECORRIDO (MET SEGUROS): ID 31894128 Foram suscitadas nas contrarrazões recursais as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva, além de ter sido impugnada a gratuidade da justiça requerida pela parte autora/recorrente.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
O segundo recorrido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. É de se destacar que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, destacado abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, APRECIANDO AS PECULIARIDADES FÁTICAS DA CAUSA, DEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO LANÇADO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO ORA PERSEGUIDA, DEMANDARIA A ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CABE AO IMPUGNANTE COMPROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE INCUMBIU A PARTE ORA AGRAVANTE, SEGUNDO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ, AGINT NO ARESP: 1023791/SP.
RELATOR: MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2017.
T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2017).
In casu, em que pese o Réu ter impugnado a gratuidade de justiça concedida à parte Autora/Recorrente, não traz, aos autos, qualquer prova que possa embasar suas razões.
Ademais, da documentação acostada aos autos pela recorrente, observa-se fazer jus à concessão do benefício, diante da comprovação de sua hipossuficiência.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a oferta de seguro envolve a companhia seguradora vinculada à instituição financeira, o que implica responsabilidade solidária entre ambas perante o consumidor aplicando-se no caso a responsabilidade solidária dos fornecedores (previsão no CDC).
Assim, rejeito as preliminares e a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença objurgada não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresço, apenas, jurisprudências sobre o tema em casos análogos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada.
O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato .
A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira.
No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada .
Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada . É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação.” (TJSP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024). “Ação revisional de contrato de financiamento.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Legalidade da capitalização de juros, desde que pactuada.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
Previsão expressa no contrato da taxa de juros.
Ausência de abusividade.
TARIFA DE CADASTRO.
Possibilidade de cobrança, desde que uma única vez no início do contrato - Súmula nº 566 do STJ .
Valor cobrado não abusivo.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIRO (DESPACHANTE).
Legalidade da cobrança, segundo entendimento do STJ em recurso repetitivo, porque os valores cobrados não são abusivos e há comprovação da prestação dos serviços.
Especificação na cédula de que se trata de despachante, tratando-se de serviço prestado para a obtenção da documentação necessária à regularização do veículo junto aos órgãos públicos .
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação Cível: 1011235-29.2023. .8.26.0005 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de KATIA CRISTINA DE MELO COSTA - CPF: *92.***.*72-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:20
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTINA DE MELO COSTA - CPF: *92.***.*72-72 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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