TJPB - 0819529-41.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
26/08/2025 14:19
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
19/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
15/08/2025 07:55
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
30/07/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
-
30/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Videoconferência/Presencial da Seção Especializada Cível a realizar-se de 30/07/2025 às 09:00 até . -
17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CICERO BONIFACIO COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DACIO RAMOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
22/05/2025 17:49
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
21/05/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2025 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:43
Juntada de Petição de memorial
-
17/03/2025 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2025 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/12/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:46
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819529-41.2024.8.15.0000 REQUERENTE: ASSOC DOS INATIVOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PB, EDVALDO DA SILVA MENDONCA, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA, CICERO BONIFACIO COSTA, EVERALDO BATISTA DIAS, SEVERINO DO RAMO MENDONCA RODRIGUES, ANTONIO ROBERTO DE SOUZA, DACIO RAMOS DA SILVA, EDMUNDO ALVES, JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 31531392).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de novembro de 2024 . -
14/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0819529-41.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAIBA – ASSINPM E OUTROS ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB Nº11.086 REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Analisando os autos, observo algumas incongruências na petição inicial, notadamente quanto à inobservância do disposto no art. 319, III e IV do CPC.
Vejamos.
A Associação dos Inativos da Polícia Militar do Estado da Paraíba - ASSINPM inicialmente impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 contra ato do Secretário de Administração do Estado, obtendo uma decisão favorável que garantiu o pagamento da complementação de remuneração prevista no artigo 33 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no mandado de segurança coletivo, bem como do longo período de tramitação da referida ação constitucional, foi proferida uma decisão monocrática com os seguintes termos: [...] Antes do arquivamento, intime-se o exequente para que, caso tenha interesse, possa individualizar o pedido de cumprimento de sentença de cada associado, que deverá ser formulado mediante ação autônoma própria, distribuído por dependência a esta demanda, e encaminhado a esta Relatoria por prevenção com os documentos a seguir mencionados, considerando que os autos principais, embora estejam arquivados por questão de gestão processual, permanecem vinculados a este Órgão judicial. (ID. 25896693 - Proc. 0201746-04.1995.8.15.0000) A ASSINPM desmembrou a ação coletiva em grupos de 10 (dez) associados, visando ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do Proc. nº 0201746-04.1995.8.15.0000.
No entanto, observo que os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações não deixam claro qual é o objeto do pleito de descumprimento.
Isso ocorre especialmente porque a fundamentação menciona a necessidade de pagamento de valores retroativos (obrigação de pagar), enquanto o requerimento final da petição solicita apenas a “intimação do Executado para que seja compelido a implantar a complementação de paridade devida de forma correta” (obrigação de fazer).
Dessa forma, o pedido de cumprimento do acórdão carece da objetividade mínima necessária para o regular processamento, sendo indispensável a intimação dos requerentes para corrigirem o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tais motivos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente emenda à exordial, esclarecendo os pontos ventilados acima, notadamente quanto ao objeto do pedido de descumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Por fim, remetam-se os autos à secretaria para retirada do segredo de justiça, uma vez que a medida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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