TJPB - 0804194-23.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 14/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0805980-89.2021.8.15.0251 RECORRENTE: MAX JOSÉ COURA CARVALHO LEITE ADVOGADO: PLÍNIO NUNES SOUZA RECORRIDOS: DANILO BARBOSA CABRAL E ANGÉLICA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES Vistos etc.
MAX JOSÉ COURA CARVALHO LEITE, já qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, Danilo Barbosa Cabral e Angélica Santana de Oliveira, condenando o recorrente à realização de reparos em vícios construtivos específicos, ao pagamento de indenização por danos morais e à maior parte das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sem condenação recíproca dos recorridos.
O recorrente sustenta que o acórdão violou o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixar de maneira desproporcional os encargos sucumbenciais, determinando que ele arcasse com 60% das custas processuais e 15% dos honorários advocatícios sem considerar que os recorridos decaíram em aproximadamente 80% de seus pedidos.
Alega que, apesar de terem sido parcialmente vitoriosos, os recorridos obtiveram ganho em apenas dois itens dos vícios apontados e em valor ínfimo a título de danos morais, de R$ 4.000,00, o que representa uma fração mínima do valor total da causa, fixado em R$ 95.000,00.
Ademais, aponta que o acórdão não observou os parâmetros legais que determinam a fixação de honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, desconsiderando o percentual de êxito do recorrente, que foi substancial.
Ressalta que a ausência de condenação dos recorridos em honorários advocatícios ofende os princípios da causalidade e da proporcionalidade, além de divergir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consagram a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, e o dever de reconhecimento do proveito econômico de ambas as partes em casos de sucumbência recíproca.
O recorrente pleiteia a reforma do acórdão recorrido para que sejam adequados os percentuais de custas processuais e honorários advocatícios, com a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários proporcionais ao decaimento de seus pedidos.
Requer que a condenação seja calculada com base no proveito econômico obtido pelo recorrente, corrigindo o que considera flagrante descompasso com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer sobre o mérito ou os pressupostos de admissibilidade, por não identificar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos dos autos e concluiu pela regularidade do percentual fixado à título de honorários advocatícios, bem como sua distribuição, em conformidade com os princípios da causalidade e da sucumbência.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conduta esta vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO.
FALHA.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos.
Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ACOLHIDO. (...) 4.
Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa.
Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2020208 PE 2022/0254262-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
11/12/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805980-89.2021.815.0251 Vistos etc.
Verifica-se que o recorrente efetuou apenas o recolhimento do emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992, tendo deixado de recolher as custas de preparo referente ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[1][1], determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas de preparo referente ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); -
30/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:09
Conhecido o recurso de DANILO BARBOSA CABRAL - CPF: *82.***.*07-23 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:43
Juntada de despacho
-
13/02/2020 11:58
Baixa Definitiva
-
13/02/2020 11:58
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
13/02/2020 11:57
Transitado em Julgado em 29 de Janeiro de 2020
-
13/02/2020 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2020 00:02
Decorrido prazo de MAX JOSE COURA CARVALHO LEITE em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:02
Decorrido prazo de ANGELICA SANTANA DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:00
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA CABRAL em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:27
Conhecido o recurso de DANILO BARBOSA CABRAL - CPF: *82.***.*07-23 (APELANTE) e provido
-
05/11/2019 18:29
Deliberado em Sessão - julgado
-
25/10/2019 10:39
Incluído em pauta para 05/11/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
-
04/10/2019 13:38
Incluído em pauta para 15/10/2019 09:00:00 37º SESSÃO ORDINÁRIA.
-
30/09/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000297-27.2012.8.15.0411
Aureli Rodrigues de Araujo
Municipio de Alhandra
Advogado: Joao Camilo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2012 00:00
Processo nº 0844987-71.2024.8.15.2001
Romulo Romero da Fonseca Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:35
Processo nº 0801415-33.2024.8.15.0201
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 11:34
Processo nº 0804194-23.2017.8.15.0001
Angelica Santana de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2017 22:49
Processo nº 0801415-33.2024.8.15.0201
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:47