TJPB - 0800356-79.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:13 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:16 Publicado Acórdão em 27/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            27/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800356-79.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única de Bananeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: MARIA GOMES PEDRO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A e CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - OAB PB30446 Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INDÉBITO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
 
 A autora recorre, insistindo na existência de abalo moral indenizável e requerendo majoração dos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por si só, caracteriza dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo sofrimento, humilhação ou constrangimento à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.
 
 A cobrança indevida, embora reprovável, foi realizada de forma que não acarretou exposição pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro fator que evidenciasse abalo à dignidade da autora.
 
 A restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já constitui compensação suficiente diante da ausência de elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou imagem da parte.
 
 A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é suficiente para reparar o prejuízo material em hipóteses que não envolvam exposição vexatória ou constrangimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43 e 54.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA GOMES PEDRO, inconformada com a sentença do Juízo de Vara Única de Bananeiras, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” por si movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a “cartão crédito anuidade”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
 
 Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
 
 Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita”.
 
 Em suas razões recursais, sustenta a autora que o dano moral restou caracterizado (in re ipsa); e que sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora.
 
 Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
 
 Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma dobrada.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal meritória, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
 
 No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
 
 Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
 
 Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
 
 Sentença de procedência parcial.
 
 Inconformismo da parte autora.
 
 Dano extrapatrimonial.
 
 Inocorrência.
 
 Valor de pequena monta.
 
 Descontos que remontam a vários anos.
 
 Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
 
 Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
 
 ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
 
 A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
 
 Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
 
 No que toca aos juros de mora sobre a condenação estipulada, estes devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
 
 Honorários sucumbenciais majorados em favor do advogado da parte promovida, para o patamar de 12%, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por força do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
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                                            25/08/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 20:49 Conhecido o recurso de MARIA GOMES PEDRO - CPF: *36.***.*32-40 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 16:58 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/07/2025 16:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/07/2025 08:41 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            04/07/2025 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 07:31 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 07:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2025 07:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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