TJPB - 0856033-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANGELICA CLEMENTINO SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE PEREIRA CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, proposta por A.
C.
S., em face de F.
H.
P.
C., na qual a autora narra que as partes viveram em união estável, como se casados fossem, desde 24 de março de 2005, formalizada em Cartório de Notas da cidade de João Pessoa/PB.
Alega a Requerente que, em 22 de janeiro de 2021, as partes decidiram pelo término do relacionamento em virtude de incompatibilidades conjugais.
Informa que não há filhos fruto da união e que não adquiriram bens que necessitem de partilha.
O Requerido, por sua vez, não se opõe aos fatos narrados, reconhecendo a procedência do pedido, conforme id. 101582942. É o relatório.
Passo a decidir.
A união estável é reconhecida como entidade familiar nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, que estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No caso em tela, restou comprovada a convivência das partes, formalizada por escritura pública no Cartório de Notas, demonstrando a intenção de constituição de família.
Assim, está configurada a união estável, que perdurou por quase 16 anos.
Com a decisão de término da relação, as partes manifestaram a vontade de dissolver a união, sendo desnecessária a partilha de bens, uma vez que não houve aquisição de bens comuns e não há filhos a serem reconhecidos.
Diante da ausência de oposição por parte do Requerido, bem como do reconhecimento da dissolução da união, resta caracterizada a procedência do pedido da Requerente.
POSTO ISSO, e considerando a manifestação expressa de ambos os conviventes, julgo PROCEDENTE o pedido da Requerente, para reconhecer e dissolver a união estável entre A.
C.
S. e F.
H.
P.
C., que perdurou de 24 de março de 2005 a 22 de janeiro de 2021.
Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça.
Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Intimem-se os requerentes. -
01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:14
Juntada de informação
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01/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ANGELICA CLEMENTINO SIMOES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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07/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE PEREIRA CABRAL em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DA SILVA NETO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2024, às 08:30 horas, nesta sala de audiência deste juízo.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (art. 695 e 696, do CPC) -
29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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28/08/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 20:37
Determinada diligência
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28/08/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA CLEMENTINO SIMOES - CPF: *28.***.*35-90 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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