TJPB - 0820791-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820791-52.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ementa (CNJ - Recomendação nº 154/2024): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte promovida, visando à revogação do benefício concedido ao autor no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação prévia da parte beneficiária antes da revogação da gratuidade de justiça; e (ii) a determinação de prazo para a manifestação do autor acerca da subsistência de sua condição de hipossuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade de justiça requer a prévia intimação da parte beneficiária para que esta possa se manifestar sobre sua condição financeira, conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 1.060/1950.
O princípio da não surpresa, consagrado no ordenamento jurídico, impõe que o beneficiário seja ouvido antes de qualquer decisão que possa revogar um direito previamente concedido, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa.
Determina-se a intimação pessoal do autor para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação da gratuidade, sob pena de preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Intimação determinada.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da justiça gratuita exige a intimação prévia da parte beneficiária para manifestação sobre a manutenção de sua condição de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806841-86.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.
Na petição ID 69678347 a parte promovida requer a revogação da gratuidade concedida ao autor.
Antes de decidir sobre o pedido, determino a intimacao da parte autora para se manifestar em 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA.
DESCUMPRIMENTO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A revogação da justiça gratuita exige que se oportunize ao beneficiário da gratuidade judiciária manifestar-se sobre a subsistência da sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 8º da Lei n° 1.060. (0806841-86.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Para resguardo do princípio da não surpresa, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/1950, intime a parte autora, pessoalmente, no endereço apresentado no ID 69678347 - pag. 07, para se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Cumpra com urgência por se tratar de processo antigo que compromete o tempo médio da unidade.
Diligências pela parte promovida a ser recolhida no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem pagamento, arquive-se independente de novo despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051510521991500000085032970, Petição: 23030111013190500000065761958, Documento de Comprovação: 23030111013238900000065761961, Sentença: 22120109015167700000063092004, Petição: 19061316192248800000021363976, Informação: 22113009000109200000063043540, Petição: 22112116271350400000021364010, Ato Ordinatório: 22111222494791900000062376869, Ato Ordinatório: 22111222494791900000062376869, Provimento Correcional automático: 22110623521956800000062063343] -
28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:42
Determinada diligência
-
27/08/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 10:52
Juntada de informação
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:01
Determinado o arquivamento
-
01/12/2022 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:00
Juntada de informação
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21/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:47
Outras Decisões
-
07/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:17
Juntada de informação
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07/10/2022 16:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 01:59
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 03:18
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2016 14:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2016 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO em 23/09/2016 23:59:59.
-
29/08/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO em 09/08/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2016 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 16:15
Juntada de
-
15/07/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 15:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 15:10
Juntada de Certidão
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26/01/2016 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2015 13:04
Juntada de Certidão
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03/12/2015 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2015 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2015 19:13
Conclusos para despacho
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28/09/2015 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2015 19:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2015 10:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/09/2015 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2015 23:59:59.
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11/09/2015 12:23
Juntada de Certidão
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08/09/2015 15:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2015 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2015 18:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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