TJPB - 0818896-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE MEDEIROS TEODULO em 06/09/2025 18:56.
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04/09/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE MEDEIROS TEODULO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA ELIZEU em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, por sua advogada, para os termos do despacho ID 120258057. -
25/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:18
Determinada diligência
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14/08/2025 09:49
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:44
Processo Desarquivado
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0818896-75.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA CELIA ELIZEU, ANA AMELIA DE MEDEIROS TEODULO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por FRANCISCA CÉLIA ELIZEU, representada por sua curadora ANA AMÉLIA TEÓDULO MEDEIROS, ambos qualificados e por intermédio de advogado legalmente constituído, nos autos em epígrafe.
Aduz a inicial, em suma, que a curatelada é proprietária detentora de 51% (cinquenta e um por cento), juntamente com seus sobrinhos, do imóvel apartamento nº 902, do Edifício residencial “Maison Saint Marie”, situado na Av.
Silvino Lopes, nº 410, bairro de Tambaú, João Pessoa – PB e que os demais proprietários estão plenamente de acordo em alienar referido imóvel ante a necessidade dos cuidados para com a requerente, que vem demandando um alto custo de suas despesas mensais, com cuidadora, remédio, alimentação, plano de saúde, entre outras.
Pede, para tanto, autorização judicial para a alienação do bem.
Com a inicial, acostou documentos.
Determinada a emenda à inicial à parte autora no sentido de acostar a anuência dos demais proprietários do imóvel, conforme escritura de compra e venda anexa no ID 72316604, bem como, certidão de registro do imóvel atualizada, o que fora devidamente atendido (ID 74645686 e seguintes).
Com vistas dos autos ao Ministério Público, pugnou por maiores esclarecimentos quanto ao pedido e a comprovação das despesas alegadas na exordial.
Petição atendendo o requerimento Ministerial, acostando ainda comprovantes das despesas mensais da interditada (ID 77860678).
Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido.
Convertido o julgamento em diligência para ser realizada a avaliação do imóvel, pelo oficial de justiça.
Laudo de avaliação acostado no ID 83378403.
A parte autora concorda com a avaliação (ID 88810033).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Cumpre consignar que a interdição, regulada nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, é o procedimento judicial pelo qual se declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil, ocasião em que se nomeia curador para representar e resguardar seus interesses.
A propósito, conforme definido pelo diploma civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela. É o que dispõe o artigo 1.774: “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes...” Outrossim, o capítulo referente à tutela dispõe que é possível a alienação de imóvel pertencente ao tutelado (no caso, curatelado), desde que haja manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e aprovação judicial, in verbis: “Artigo 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Por conseguinte, a alienação ou venda de imóveis somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a vantagem a ser inferida ao próprio curatelado.
No caso em tela, observa-se que a venda do imóvel não acarretará prejuízo à curatelada, ao contrário, o valor será revertido para cobrir os gastos com a sua saúde e qualidade de vida, os quais, neste momento, estão além da capacidade econômica do curador.
Foi juntado laudo de avaliação, ID 83378403.
Comprovados nos autos, a necessidade de gastos com a curatelada em virtude da idade avançada, apresentando-se a venda do imóvel mais vantajosa para a interditada, vez que, resultará em benefícios diretos com a sua manutenção, cuidados e bem-estar.
Ademais, o valor decorrente da venda, referente à sua quota parte, será depositada em poupança em nome da interditada.
Assim, entendo que haverá vantagens para a alienação do bem descrito na inicial, constante na certidão de ID 72316604.
Vejamos jurisprudência no sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITADO/CURATELADO.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA.
Depósito do produto da venda em juízo.
Necessidade. 1.
Cuida-se de pedido de alvará judicial visando à venda de dois bens imóveis de propriedade de pessoa interditada.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que autorizou a venda de apenas um desses bens imóveis, determinando o depósito do produto da venda em favor do juízo.
Pretende o agravante a modificação da referida decisão a fim de lhe dispensar o depósito do produto da venda e permitir, também, a venda do outro bem imóvel. 2.
O art. 46 da Lei Estadual nº 9.656/2015 (LODJERJ) trata da competência dos juízos orfanológicos para tomada de contas dos administradores sujeitos à sua jurisdição.
Os processos de curatela não estão sujeitos à administração do juízo orfanológico, mas dos juízos de família.
Daí é que os atos de fiscalização dos atos decorrentes da curatela a ser apreciada na vara de família há de se processar igualmente em vara de família.
Inteligência do art. 43, I da Lei nº 6.956/2015. 3.
A autorização de venda do bem imóvel pertencente à pessoa curatelada exige que a alienação atenda aos interesses do interditado e está sujeita aos requisitos da inequívoca vantagem ao incapaz e, também, da necessidade de avaliação do bem, conforme previsão dos artigos 1.750 c/c 1.774, do Código Civil.
Não atendimento.
Ausência de avaliação judicial do bem cuja autorização de venda se pretende. 4.
A legislação civil somente permite que o curador fique em poder dos valores necessários para arcar com as despesas de sustento e administração dos bens do incapaz, exigindo o depósito do produto da venda, nos termos do artigo 1.753, CC.
Ausência de provas de que o produto da venda é indispensável ao custeio das despesas de sustento e administração dos bens do incapaz. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - AI: 00846654620208190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).” POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta e em harmonia com o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de autorização judicial determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a autora FRANCISCA CÉLIA ELIZEU, representada por sua curadora ANA AMÉLIA TEÓDULO MEDEIROS, a vender o apartamento nº 902, do Edifício residencial “Maison Saint Marie”, situado na Av.
Silvino Lopes, nº 410, bairro de Tambaú, João Pessoa – PB, descrito no ID 72316604, devendo o valor referente à quota parte da curatelada ser depositado em conta poupança em nome da mesma, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a curadora da interditada juntar aos autos documentação comprobatória da transação e do depósito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela interditada.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se o competente alvará.
Intimem-se as partes para ciência.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato, e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/08/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/08/2024 09:44
Juntada de Alvará
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30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:26
Determinada diligência
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28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA ELIZEU em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 07:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Determinada diligência
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01/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:47
Deferido o pedido de
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28/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CELIA ELIZEU (REQUERENTE).
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18/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:48
Outras Decisões
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27/04/2023 10:34
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 09:01
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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26/04/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2023 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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