TJPB - 0804980-31.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:07
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:50
Conhecido o recurso de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804980-31.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Ronaldo Rodrigues dos Santos em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Aduziu a parte autora que é beneficiário junto a Previdência Social – INSS, sendo titular da conta salarial na Ag. 2340, Conta 16835-1, Banco do Bradesco, para recebimento de benefício de aposentadoria por idade.
Em consulta ao seu extrato bancário, alegou que percebeu a realização de diversos descontos mensais a título de “Sul América Seguros de Pessoas”, com início em outubro de 2023, no valor mensal de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), serviço o qual não contratou ou autorizou.
Ao final, requereu que fosse declarada a nulidade do contrato ou do negócio jurídico, além de condenar a parte demandada na obrigação de fazer para que cancele o cadastro da parte promovente no serviço referido, bem como a cessar futuras cobranças de mensalidades sob a mesma rubrica na conta bancária de titularidade do autor.
Ademais, requereu a condenação da ré à restituição em duplicidade (art. 42.
CDC) dos valores indevidamente debitados da conta do autor a título de “Sul América Seguros”, a contar de outubro 2023 até a presente data, devendo-se apurar o valor para restituição até a efetiva data de suspensão da cobrança do serviço, inclusive das parcelas vincendas, a serem pagas devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente e por conseguinte, dobradas.
Por fim, pleiteou ainda pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Pedido de justiça gratuita deferido em id. 97482351.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 99355596.
Sustentou que já cancelou o seguro e estornou os valores debitados da conta do autor, o que torna desnecessário o pedido de cancelamento judicial.
Com base no art. 485, VI, do CPC, requereu a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Alegou que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, o que, segundo a defesa, contraria o entendimento fixado pelo STF em repercussão geral no RE 631.240/MG, que exige a busca por solução extrajudicial para configurar interesse de agir.
A ré argumentou que o contrato de seguro foi validamente firmado por intermédio de uma corretora e está amparado pelo art. 3º da Circular SUSEP 642/2021 e art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66, o qual autoriza que o corretor represente o segurado na contratação.
Sustentou, ainda, que os descontos realizados estavam dentro da legalidade.
A defesa negou a ocorrência de dano moral, alegando que o desconforto gerado pela cobrança indevida seria um mero aborrecimento, insuficiente para configurar abalo moral indenizável.
Subsidiariamente, pediu que, em caso de condenação, o valor seja fixado de forma proporcional.
Ademais, contestou o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve má-fé na cobrança, requisito necessário para aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Por fim, argumentou que não deve haver inversão do ônus da prova, pois não está presente a verossimilhança nas alegações do autor, conforme exige o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e perda do objeto; na análise de mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 100458155.
As partes prescindiram da produção de novas provas (ids. 100686891).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como explanado em decisão de id. 102766689, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é hipótese de julgamento antecipado da lide. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o teria procurado para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em apenas poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
O RE 631.240/MG não é aplicável ao caso concreto por se tratar de situações distintas.
Na lide em tela, estamos diante de uma instituição privada, enquanto no RE 631.240/MG, a discussão ocorreu acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, autarquia federal, por envolver questões de interesse público.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO O réu alega perda do objeto da ação como preliminar ao mérito.
Contudo, tal argumento não está previsto no art. 337, de modo que me reservo para apreciar a indagação quando da dissuasão meritória. 2.2.
DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Também é possível a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, devo proceder à análise do caso concreto.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do CPC, o qual institui a regra do ônus probatório.
Conforme as disposições do citado dispositivo, cabe à parte autora fazer a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré incumbe trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral.
Desse modo, observo que em id. 97322004 - Pág. 1/10 e 99355597 - Pág. 2, há comprovação dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente.
Caberia à ré apresentar provas concretas acerca da anuência do autor quanto à contratação do empréstimo, já que defende a sua regularidade.
Contudo, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição promovida, causando danos de ordem moral e material, visto que o réu procedeu com a juntada do instrumento contratual sem assinatura, seja física ou digital (id. 99355598), sendo esta providência ônus que lhe competia, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração de eventual contrato.
Nesse sentido, não há prova de anuência do consumidor na contratação do seguro ou de efetiva devolução do valor pago, o que faz perder a alegação da instituição promovida de que teria ocorrido perda do objeto da ação pelo fato de o contrato ter sido cancelado.
Nos moldes do art. 20 do CPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
O pleito de declaração de inexistência de relação jurídica é válido mesmo com o cancelamento do contrato em questão, porquanto constatada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, está configurado o ilícito civil, conferindo ao consumidor a reparação pelos danos sofridos nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Em relação ao código consumerista, a responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor destina-se a auferir lucro, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Confira o entendimento da jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. (...)” (TJCE.
Apelação Cível - 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Pelas especificidades do caso concreto, onde a instituição promovida não apresentou sequer contrato assinado pela parte promovente, tenho por caracterizada a conduta de má-fé, não restando dúvidas quanto ao dever de restituir em dobro todo o valor debitado indevidamente, atualizado monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Por outro lado, o pedido autoral de obrigação de fazer resta prejudicado, posto que o contrato está cancelado, consoante os documentos de id. 99355597.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, sendo evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, que ocasionou o desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de maneira justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, no caso, punir o agressor a ponto de não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa), sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado deve ser adequado, razoável e proporcional ao prejuízo extrapatrimonial.
Dessa forma, entendo justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes e condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato/proposta nº 18460, tudo atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Condeno também a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que já dou por atualizado (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804980-31.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x)10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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