TJPB - 0856514-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
13/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ALISON DE FIGUEIREDO SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856514-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: ALISON DE FIGUEIREDO SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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