TJPB - 0825763-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VALENTIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825763-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EDUARDO VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
05/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos quanto ao reconhecimento do omissão, alegada, para acrescentar na fundamentação da sentença embargada o seguinte teor: (itálico) -
17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VALENTIM em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 21:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte promovida a pagar à parte autora R$ 8.073,52 (oito mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária (INPC) e juros (406, CC), a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros (406, CC) a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). -
27/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 20:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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