TJPB - 0810135-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:10
Deferido o pedido de
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31/03/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810135-21.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: JAQUELINE JAQUES RIQUE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o interesse na conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido pela ré ao ID 106866481.
Caso tenha interesse, deverá indicar a possibilidade de apresentar proposta de acordo, especificando eventuais termos e condições.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810135-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Jaqueline Jaques Rique nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por MRV Engenharia, em que a parte excipiente argui nulidade de citação, prescrição da dívida e impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
A parte excepta, em contrarrazões, pugnou pela rejeição liminar da exceção de pré-executividade, alegando ausência de vícios evidentes que comprometam a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo ou a regularidade do processo.
Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento destinado a discutir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Todavia, limita-se a aspectos formais e processuais ou a vícios flagrantes que afetem a exigibilidade da dívida executada.
Neste contexto, analisa-se cada um dos argumentos trazidos.
Da Citação A citação realizada por via postal foi recepcionada por porteiro do condomínio, conforme o Aviso de Recebimento anexado aos autos.
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada nestes moldes, salvo comprovação de que o endereço é incorreto ou que a citação não atingiu seu objetivo.
A excipiente não trouxe qualquer prova robusta de que a citação foi irregular ou que o endereço utilizado não era apto à sua localização.
Assim, reconhece-se a validade do ato citatório.
Da Prescrição O título executivo em questão é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cuja última parcela venceu em 08/11/2022.
A presente execução foi ajuizada em 29/02/2024, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição da dívida.
Da Impenhorabilidade de Valores A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, por estarem em conta bancária, exige análise quanto à natureza da conta e ao caráter alimentar dos valores depositados.
Contudo, este exame demanda prova documental, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Neste ponto, a questão poderá ser objeto de apreciação em eventual embargos à execução, caso manejados no prazo legal. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810135-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 99374758 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JAQUELINE JAQUES RIQUE em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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29/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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