TJPB - 0801186-66.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto aos documentos juntados (evento 122533982 e seguintes).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 8 de setembro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/09/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801186-66.2024.8.15.0171 Autor: EUDES FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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06/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801186-66.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
30/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:53
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:35
Juntada de informação
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09/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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08/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*59-91 (AUTOR).
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08/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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