TJPB - 0826403-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:15
Juntada de despacho
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25/02/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0826403-29.2019.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2024 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
05/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0826403-29.2019.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. - A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. - Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Vistos, etc.
Opõe-se a PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id. 86712861, que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, com vistas a por fim à presente execução.
Suscita em suas razões que a decisão foi omissa, visto que não houve pronunciamento sobre os honorários sucumbenciais que haviam sido fixados no dispositivo da sentença dos embargos à execução.
Aduz que o acordo extrajudicial não tratou nem abrange a verba sucumbencial, porque os honorários pertencem aos advogados e não podem ser transacionados pelas partes.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para, suprindo omissão, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, pretendendo a modificação do conteúdo da sentença homologatória de acordo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado.
Pois constam, de forma clara e bem fundamentada, as razões de decidir. É assente em nossa legislação e jurisprudência que ao magistrado foi atribuída a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Em 09 de outubro de 2023, o Município de João Pessoa expediu a Medida Provisória nº 38/2023, instituindo incentivos temporários para a regularização de débitos junto ao município e descontos temporários no imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relativos.
No art. 1º previu que os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderiam ser recolhidos com os incentivos previstos na referida norma, desde que os acordos fossem firmados no período fixado.
Já o art. 7º previu expressamente que os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo extrajudicial previu o pagamento do valor de R$ 12.294,00 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais) a título de pagamento da dívida que originou a presente execução, mais o valor de R$ 1.229.40 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios.
Na própria peça dos embargos à Procuradoria confirma que houve a composição entre as partes, em face da adesão ao Programa de REFIS 2023, estabelecido pela Medida Provisória 38/2023.
Portanto, não assiste razão à Procuradoria Municipal, ao reclamar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, visto que sua redução/quitação foi prevista na medida provisória que embasou o acordo firmado nos autos.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão da própria municipalidade de firmar acordo nos autos, mesmo após sentença nos embargos à execução, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:52
Homologada a Transação
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06/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:49
Juntada de provimento correcional
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04/02/2023 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
30/01/2023 10:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:01
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2020 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2020 22:23
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:19
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2020 23:22
Juntada de Petição de cota
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18/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 01:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2020 14:30
Conclusos para decisão
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25/05/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:25
Juntada de Petição de cota
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31/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 20:47
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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