TJPB - 0806502-98.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806502-98.2022.8.15.0181 RECORRENTE: José de Souza Machado ADVOGADO: Leomar da Silva Costa (OAB/PB 19.261) RECORRIDO: Fábio Marques de Sousa ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB 12.381) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE SOUZA MACHADO contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25639710).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer, opinando pela inadmissibilidade do Recurso Especial.
Tendo em vista a ausência de recolhimento das custas, a parte recorrente foi intimada para proceder ao preparo recursal, sob pena de deserção (ID. 29911236).
Entretanto, não providenciou o pagamento das custas recursais no prazo assinalado, conforme certidão associada ao ID. 30161918. É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece trânsito à instância superior.
Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, foi determinado à parte recorrente o pagamento do preparo recursal, por não terem sido recolhidas as custas do recurso especial.
Dessa forma, verifica-se a inobservância da regra contida no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, o que enseja a aplicação da penalidade de deserção prevista no referido dispositivo.
Nesse sentido, evidenciada a deserção do recurso e, igualmente, o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade (art. 1.007, caput, CPC/2015), não há como conferir trânsito ao apelo nobre.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
11/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MACHADO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0806502-98.2022.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Ao examinar o feito, observa-se que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, muito embora tenha recolhido as custas do recurso de apelação.
Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo, tanto do TJPB, como da instância superior, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA MACHADO - CPF: *64.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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