TJPB - 0850301-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850301-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 07:45
Juntada de cálculos
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
2) Intimem-se as partes, ademais, para que informem acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo comum de 10 dias.
Caso alegue descumprimento, deve a autora acostar aos autos, na mesma oportunidade, extrato da negativação eventualmente pendente. -
07/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:19
Juntada de Alvará
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01/08/2025 15:41
Deferido o pedido de
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23/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Expedição de Carta.
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03/07/2025 01:17
Desentranhado o documento
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03/07/2025 01:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0850301-95.2024.8.15.2001 AUTOR: BERNADETE DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Defiro o pedido autoral. 1) Da obrigação de pagar Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2) Da obrigação de fazer Na sentença, foi fixado prazo de 10 dias para que a parte promovida procedesse à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito declarado inexistente, tendo o prazo decorrido sem manifestação do banco.
Diante disso, e tendo em vista a Súmula 410 do STJ, determino a intimação pessoal do banco para cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/07/2025 09:38
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:28
Deferido o pedido de
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01/07/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:31
Juntada de informação
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:42
Juntada de informação
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850301-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De início, entendo ser importante fazer alguns esclarecimentos, que auxiliarão no julgamento da nova tutela provisória requerida e, posteriormente, no mérito.
A parte autora alega na inicial que jamais contratou serviços de crédito ao banco réu, a exemplo de empréstimos ou cartões de crédito, sendo por isso que impugna a sua negativação perante o SPC e o SERASA, em cobrança do valor de R$ 2.535,51 (id. 97689826).
O banco réu, por sua vez, alegou em contestação que a dívida decorre de encargos pela utilização de cheque especial, em conta vinculada ao recebimento de salário pago à autora pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP), tendo apresentado, ainda, extratos referentes a duas contas bancárias distintas.
Estes elementos levam este Magistrado a crer que NÃO está demonstrada a probabilidade do direito, ainda. É importante notar que, na inicial, a autora não negou expressamente possuir alguma relação com o réu Bradesco, tanto que menciona da alteração do convênio bancário firmado pelo Governo do Estado da Paraíba e, ainda, da portabilidade de salário para o Banco do Brasil, como se vê em informação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) no id. 97689823, como possível fato extintivo dessa relação contratual.
Somente na réplica é que a autora veio a impugnar qualquer alegação de ser cliente do réu Bradesco, controvertendo tal questão de fato, depois que foram anexadas dois extratos à contestação, referentes a duas contas bancárias distintas, quais sejam: 1) o id. 100616995, que contém o extrato da conta nº 450.895-5, vinculado à agência nº 3.413-4, com movimentação registrada a partir de janeiro de 2019; e 2) o id. 100616996, que se refere à conta nº 425.430-9, vinculado a outra agência, de nº 0435-9, e registrando movimentos desde outubro de 2022.
Ademais, também merece destaque o fato de que, entre as alegações das partes, consta-se a informação de que a autora possuiria dois vínculos com o Poder Público, um a nível estadual e o outro em âmbito municipal, os dois já a título de benefício previdenciário.
Conforme consulta deste Magistrado ao sistema SAGRES do Tribunal de Contas da Paraíba, integrante do sistema de transparência pública, foi observado que o nome da autora está associado à percepção de dois rendimentos, sendo um deles pago pela PBPREV, comprovando seu vínculo com o Estado da Paraíba, e o outro pelo IPMJP, demonstrando-se sua relação com o Município de João Pessoa.
O histórico de pagamentos remonta a vários anos.
Por outro lado, são fatos públicos e notórios que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa possuíram relação com o réu Bradesco enquanto gestor do convênio de pagamento de suas folhas salariais nos últimos anos.
Por isso, entendo haver uma razoável dúvida quanto à alegação da autora de não ser cliente do banco réu e isso a despeito do mesmo não ter apresentado até o momento os instrumentos contratuais necessários, pois, se ela pertenceu ao funcionalismo público estadual e do Município de João Pessoa durante estes anos, provavelmente se relacionou com o Bradesco em algum momento, por força dos convênios bancários firmados com o Poder Público - o que há de explicar a existência das duas contas bancárias supracitadas, uma para cada vínculo, estadual e municipal.
Neste sentido, curiosamente, parece que a conta nº 450.895-5 se refere ao recebimento do benefício previdenciário pago pelo IPMJP à autora.
Lendo-se o primeiro extrato, referente à conta nº 450.895-5, observa-se nos primeiros registros a informação de "crédito de salário" pelo IPM (supõe-se, de João Pessoa).
Assim segue até o ano de 2024, sem que o saldo em nenhum momento fique negativo nem haja registro de movimentação de cheque especial, tarifa bancária ou encargo de mora.
Tão somente consta movimentações de transferência para outra conta corrente.
Tomando-se como exemplo, o histórico de pagamentos do IPMJP à autora para o ano de 2021 mostra o recebimento de R$ 3.669,74 mensalmente, tal como se observa na conta nº 450.895-5, vide: O mesmo se verifica nos demais anos.
Por uma lógica de exclusão, a conta nº 425.430-9 deve se relacionar à percepção do benefício pago pela PBPREV.
E da leitura do extrato correspondente, observa-se a sucessão de encargos bancários e impostos desde a primeira movimentação registrada, sucedendo-se saldos negativos mês a mês, até que em junho de 2024 - mesma época do vencimento da dívida negativada - chega ao montante de R$ 2.426,00, o que é bastante próximo ao valor que segue informado ao SPC e SERASA, quiçá divergindo (tão pouco) apenas em razão de atualização do débito.
Neste extrato, diferentemente do outro, não consta registro de movimentação salarial, o que faz crer estar relacionado ao fato de a autora ter promovido a migração para outra instituição (o Banco do Brasil), desde 2021, conforme id. 97689823.
Como o extrato em questão somente traz registros de outubro de 2022 em diante, não é possível confirmar tal circunstância.
Mas é curioso notar que o número de contrato informado na negativação (id. 97689826) contém trechos com numeração idêntica à agência 0435-9 e conta nº 425.430-9: Logo, tenho que a negativação - e causa de pedir - da autora está relacionada à conta nº 425.430-9, que potencialmente se refere à percepção do benefício previdenciário junto á PBPREV, já que a outra conta bancária informada pelo réu diz respeito claramente à aposentadoria paga pelo IPMJP.
Entendo que tais elementos são suficientes para enxergar a existência de uma relação da autora com o banco réu, ao contrário do que alega, e daí a afastar a probabilidade do direito de reclamar a suspensão da negativação e cobranças.
Não obstante, é importante ainda fazer-se uma distinção entre portabilidade e migração da conta bancária.
Sabe-se que, em caso de portabilidade salarial, ocorre apenas uma transação entre as instituições financeiras, onde quem recebe da fonte pagadora do consumidor repassa o valor do salário (ou benefício previdenciário) ao banco de destino, e isso tudo à revelia da fonte pagadora, ou melhor, sem que este saiba do ajuste entre os dois bancos, pelo que, desta forma, continuará pagando ao banco de origem.
Tanto é verdade que, em extratos bancários da instituição de origem, em caso de portabilidade, constarão registros de movimentação tão somente para fins de recebimento do crédito salarial e sua transferência, em caracterização da portabilidade, à instituição destino, do interesse do consumidor, sendo, inclusive, por isso, que há a possibilidade do banco de origem descontar débitos daquele cliente quando do repasse de seu salário, tal como este Juiz anotou no decisum de id. 99037883, corroborado pelo eg.
TJPB no julgamento do efeito suspensivo em agravo de instrumento (id. 99751598).
Diferentemente ocorre no caso de migração.
Neste, há a alteração do banco a receber o crédito salarial perante a fonte pagadora/empregadora do consumidor, para que se deixe de depositar tais valores junto a uma instituição em favorecimento de outra.
Ocorre, assim, a mudança do domicílio bancário para pagamento do salário, o que não deixa registros no banco anterior, de origem, porquanto, de fato, tenham se encerrados os depósitos a seu favor.
Do que consta dos autos, parece que a autora realizou uma migração, e não portabilidade, como alegou na inicial, o que deve não passar de mera confusão entre termos, como se verifica ocasionalmente entre os consumidores de produtos bancários (art. 375 do CPC).
Entendo assim à vista dos extratos da conta bancária nº 425.430-9, que não constam movimentação salarial, como ocorreria em caso de portabilidade, e da tela sistêmica sob id. 97689823, que faz remissão expressamente a uma migração propriamente dita, e não portabilidade, coadunando-se com os demais elementos extraídos dos autos.
Vale ressaltar - como, aliás, se crê presumível do exposto acima - que, seja portabilidade ou migração, nenhum desses expedientes faz encerrar o vínculo contratual que o consumidor possuir com o banco anterior, de origem, o que é ato distinto e autônomo, cabendo ao cliente diligenciar a extinção dessa relação/conta bancária.
Noutras palavras, traduzidas para o caso dos autos, ainda que a autora tenha migrado seu domicílio bancário salarial para o Banco do Brasil, não significa dizer que isso automaticamente acarretou a extinção da conta bancária que possuía junto ao Bradesco (em tese, a nº 425.430-9), o que, como bem pontuado pelo réu em sua contestação, continuou a existir e, somando-se o desuso ao incurso de tarifas e encargos bancários, pode ter resultado no acúmulo da dívida referente a cheque especial.
Enfim, ainda entendo não haver probabilidade do direito reclamado pela autora, repito, mesmo a despeito do banco réu ter restado silente em relação às duas intimações lhe expedidas para apresentação da documentação necessária, considerando os elementos esmiuçados acima e que ainda não se deflagrou a fase probatória do feito, momento em que o banco réu terá uma última oportunidade de apresentar os instrumentos contratuais, para se verificar a legitimidade da contratação pela autora, especialmente de cheque especial, e ainda os extratos referentes à conta nº 425.430-9 anteriores a outubro/2022.
Por isso, INDEFIRO a nova tutela provisória requerida.
INTIMEM-SE as partes para ciência e para que em 15 (quinze) dias especifiquem quais outras provas ainda pretendem produzir nestes autos, justificando a necessidade e utilidade de produção de cada uma, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850301-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A tutela já foi inicialmente analisada, inclusive mantida em sede de agravo de instrumento.
Após, a autora pediu nova tutela, tendo este Juízo determinado, antes de analisá-la, a intimação do banco para juntada do(s) contrato(s) que teria(m) originado a dívida objeto da ação.
O banco, então, pediu dilação do prazo concedido.
Entendo que, no caso concreto, a concessão da dilação do prazo, além de ofertar a busca pela verdade real, não trará prejuízos à parte autora.
Assim, concedo prazo suplementar - e improrrogável - de 15 dias para que o banco acoste o(s) contrato(s).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:27
Deferido o pedido de
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22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850301-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido autoral.
Intime-se o banco para acostar aos autos o(s) contrato(s) assinado(s) pela autora para abertura de conta corrente, de modo a justificar a cobrança da tarifa de manutenção de conta que ensejou o consumo do cheque especial e consequente negativação.
Prazo de 15 dias.
Após, será analisado o novo pedido de tutela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/09/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de BERNADETE DE ASSIS - CPF: *05.***.*25-87 (AUTOR)
-
24/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850301-95.2024.8.15.2001
Vistos.
Em que pese a manifestação da autora no ID nº 100617841, o banco acostou documentos à contestação, mas sob sigilo, de modo a preservar os extratos bancários da promovente, Concedi, no sistema, o acesso a todas as partes e advogados atuantes no presente feito.
Manifeste-se a parte autora em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:42
Determinada diligência
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20/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 22:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850301-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, promovida por BERNADETE DE ASSIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, narra que foi surpreendida com um débito para com o banco Bradesco, no valor de R$ 2.535,51 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mas afirma não possuir relação jurídica com o banco supracitado bem como que lhe foi negado a disponibilização do contrato ou demais documentos que possuam ligação com a dívida e ao ter buscado informações com a promovida, a mesma confirmou a existência da dívida.
Aduz ter sido informada da mudança contratual do Governo do Estado da Paraíba e a folha de pagamentos dos seus inativos, em 2021, onde era posto que o banco réu seria o local por onde seria realizado o pagamento da folha dos seus servidores, onde posteriormente a parte promovente realizou a portabilidade da sua conta do banco Bradesco para o Banco do Brasil.
Alega que procurou o Bradesco por demasiadas vezes, mas em todas as tentativas lhe foi negado o atendimento devido e a possível resolução do problema apresentado envolvendo as partes.
Diante das razões expostas na inicial, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros do SPC e SERASA. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
A lide gira em torno de suposta negativação indevida por desconhecer relação atual com o banco Bradesco.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, haja vista que embora a autora alegue ter realizado a portabilidade da conta para outra instituição, ela pode ter deixado pendências caso tenha havido apenas a migração da conta para recebimento de salário na fonte pagadora, conforme se observa no print da tela sistêmica ao id. 97689823, o que só poderá ser melhor esclarecido com a contestação, oportunidade em que a ré deverá comprovar a origem do débito.
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNADETE DE ASSIS (*05.***.*25-87).
-
28/08/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE DE ASSIS - CPF: *05.***.*25-87 (AUTOR).
-
28/08/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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