TJPB - 0849986-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849986-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA REU: FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI, CAIO WEBBER FALCAO MOURA, ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DO RECORRIDO DA RENÚNCIA APRESENTADA. -
19/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:38
Voto do relator proferido
-
27/05/2025 16:38
Prejudicado o recurso
-
26/05/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO WEBBER FALCAO MOURA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0849986-67.2024.8.15.2001 RECORRENTE: THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI, CAIO WEBBER FALCAO MOURA, ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
19/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA - CPF: *54.***.*02-21 (RECORRENTE).
-
19/11/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 16:44
Determinada diligência
-
19/11/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849986-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710 REU: FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI, CAIO WEBBER FALCAO MOURA, ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DAVISON EMMANOEL LOPES GRIGORIO - PB29835 Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849986-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO ALVARO FEITOSA DE MENDONCA REU: FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI, CAIO WEBBER FALCAO MOURA, ROBSON ABRANTES RODRIGUES - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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