TJPB - 0838583-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
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22/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0838583-09.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
26/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0838583-09.2021.8.15.2001 [Competência Tributária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada, aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu a CDA nº. 2016/288286, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Alega em seu arrazoado, que as atividades bancárias são atividades relacionadas com as operações de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e a custódia de valor de propriedades de terceiros, inexistindo na mesma prestação de serviço, portanto, ausente o fato gerador para dar guarida à exigência cobrada.
Aduz ainda, que as prestações praticadas pela Embargante que são alvo de tributação, no presente caso, da Lista de Serviços anexam à Lei Complementar nº 116/2003, por prescindirem de qualquer prestação-fim de esforço humano, estão, na realidade, protegidas da incidência do ISSQN, tal como as operações de crédito e de câmbio, marcadas pelo fim de “dar”, não de “fazer”, estando diluídos no contexto de operações de crédito.
Impugnação (Id.60904085), rebatendo integralmente a vestibular, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Ao que se depreende dos autos, a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre operações contidas em algumas rubricas, que, segundo a ótica do embargante, as prestações de serviços descritas nos itens do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, são apenas atividades-meios para a realização de operações que ensejam prestações-fim de dar, devido à complexidade dos contratos firmados são diluídos no contexto de operações de crédito, e não estariam sujeitas ao ISS.
Ocorre que, as alegações genéricas e o "jogo de palavras" não legitimam a tese do embargante, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que as receitas autuadas eram típicas do núcleo da atividade bancária e apresentavam natureza diversa daquelas previstas na Lista Anexa da Lei Complementar n° 116/2003, conforme sustentou (art. 373 do CPC).
Todavia, importa nesse prisma destacar que embora taxativa a lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é possível uma interpretação extensiva para abrigar e englobar serviços idênticos aos expressamente previstos, porém, com uma nomenclatura diferente.
Desse modo, conquanto não previsto determinado serviço na lei complementar, um serviço bancário pode ser objeto de incidência de ISS desde que seja idêntico àquele constante na lista de serviços.
A respeito, destaca-se o enunciado sumular n. 424 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto Lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/87”.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça submetida ao regime dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC de 1973): “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)" “AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte, é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva. 2.
O aresto recorrido explicitou que a tributação abarcou serviços não contemplados na lista anexa ao Decreto-lei 406 de 1968, modificado pela Lei Complementar 56 de 1987. (...) (AgRg no Ag 1374386/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 12/11/2012)" Assim, se por um lado deve-se observar a taxatividade dos serviços, por outro, nada impede que se faça uma interpretação extensiva dos itens acima descritos, para que serviços correlatos sejam tributados por ISS.
Caso contrário, a simples mudança do nome do serviço seria suficiente para a exclusão do fato gerador, sendo necessário, portanto, analisar-se a natureza do serviço prestado e não a nomenclatura dada pela instituição bancária.
Dessa forma, considerando-se o quanto mencionado alhures, é essencial a análise da natureza de cada operação realizada pelo banco para se definir exatamente em relação a quais a cobrança do tributo é devida ou não.
Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual aplicado, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS.
MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
ALEGADCAO DE SER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846.
STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000).
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e então intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 04:29
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:07
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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23/08/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59.
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08/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59.
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07/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:01
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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23/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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30/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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