TJPB - 0856144-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de VIVIAN EMANUELY CAMPOS SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856144-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VIVIAN EMANUELY CAMPOS SIQUEIRA RÉU: EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte despacho através do DJEN: " Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). " JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VIVIAN EMANUELY CAMPOS SIQUEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
07/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 01:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856144-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: VIVIAN EMANUELY CAMPOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DA SILVA DO NASCIMENTO - AM16274 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine o restabelecimento imediato da internet no endereço da promovente, sob pena de multa diária, nos termos narrados na inicial.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, a documentação trazida pela parte autora não é suficiente para demonstrar a alegada falha na prestação do serviço da promovida.
Imprescindível se faz a devida instrução processual, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa, a fim de que se possa averiguar as razões pelas quais a parte ré não realizou a transferência do serviço, bem como a fim de aquilatar o direito que a promovente entende possuir.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Designe-se Audiência UNA.
CITE-SE, INTIMEM-SE PARA COMPARECIMENTO.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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