TJPB - 0802431-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
0802431-45.2024.8.15.0161 VISTA AUTOR ALVARÁ EXPEDIDO. 7 de julho de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
07/07/2025 11:16
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802431-45.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO CABRAL GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CABRAL GOMES em face de BANCO BRADESCO .
As partes firmaram um acordo (id. 115120575), que foi homologado no E.
TJPB (id. 115120582).
O promovido juntou comprovante de DJO (id. 115120581).
Em petição de id. 115570629, o exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Expeça-se alvará conforme requerido em petição de id. 115570629.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuité (PB), 03 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:06
Processo Desarquivado
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 09:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/08/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CABRAL GOMES - CPF: *76.***.*10-68 (AUTOR).
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07/08/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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