TJPB - 0000299-08.2013.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0000299-08.2013.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114874686.
SÃO BENTO 3 de setembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário -
03/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000299-08.2013.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente apresentou embargos de declaração onde alega a omissão na apreciação de pedido de penhora por termo nos autos de veículo automotor encontrado em nome dos executados.
Todavia, antes de apreciar o referido recurso, verifica-se que o exequente não apresentou nos autos os valores dos veículos automotores com base na tabela FIPE.
Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar a avaliação feita pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), referente as motocicletas, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de asseverar a análise do pedido formulado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:52
Outras Decisões
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05/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM DUTRA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de EDINEIDE LOPES DANTAS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:02
Publicado Edital em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de São Bento EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RÚSIO LIMA DE MELO Do(a) Vara Única de São Bento Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) Edineide Lopes Dantas, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Monitória, Processo n.º 0000299-08.2013.8.15.0881, que tramita neste(a) Vara Única de São Bento, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cuja sentença transcrevo: SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A intentou ação monitória em face de EDINEIDE LOPES DANTAS.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo a ré, devidamente citada por edital (id. 19432685 - Pág. 38), deixado de apresentar embargos (id. 19432685 - Pág. 39).
Designada como curadora especial da ré, nos termos do art. 72 do CPC/2015, a Defensora Pública apresentou contestação (id. 19432685 - Pág. 53), por negativa geral.
O autor apresentou pedido de habilitação de advogados e impugnação à contestação alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de impugnação genérica da dívida (id. 19754548). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o autor possui “Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia”, emitido em favor do promovido, conforme fazem prova os documentos de id. 19432596 - Pág. 10 a 100 e id. 19432646 - Pág. 01 a 25.
Frise-se, por oportuno, ser cabível a utilização de ação monitória nos casos de contrato de desconto de cheques, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES.
ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões que impunham pronunciamento para a solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2.
O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos borderôs de desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, servindo os cheques apenas para confirmar a inadimplência da ora agravante.
Desse modo, não há como reverter o quadro delineado pelas instâncias estaduais sem reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ademais, conforme deduzido, a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 4.
O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno improvido. (Processo AgInt no AREsp 1196845 SP 2017/0282144-6 - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação DJe 15/03/2018.
Julgamento: 6 de Março de 2018.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Compulsando-se os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém, deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, na forma do art. 702, CPC/2015, que dispõe: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Ademais, o art. 701, § 2º do CPC/2015, dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, CPC/2015, ante a não apresentação de embargos.
Quanto à apresentação de contestação pela Defensoria Pública, atuando como curador especial, entendo que assiste razão ao autor quanto à inadequação da via eleita e da impossibilidade de impugnação genérica da dívida.
O procedimento monitório prevê uma modalidade de defesa específica (Embargos Monitórios), conforme dita o art. 702, do CPC: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Ademais, a impugnação geral realizada pelo curador especial encontra limites nos fatos por ele desconhecidos, não englobando a matéria fática comprovada nos autos, cabendo a este a análise pormenorizada nos elementos de prova contidos nos autos.
Vejamos o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CASO CONCRETO.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
A possibilidade de o curador especial valer-se do instituto da "negativa geral" não o autoriza a deixar de arguir os fatos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida pela parte autora.
A contestação por "negativa geral", nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC/15, diz respeito unicamente às alegações relacionadas à matéria fática.
CHEQUES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA COBRANÇA ATRAVÉS DE AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi instruída com quatro cártulas que à época da propositura da ação não possuíam força executiva e outras quatro cártulas que perderam a força executiva no transcurso da lide.
A pretensão da parte ré, de extinção do feito, não merece acolhimento, sob pena de obrigar a parte autora ajuizar nova ação, idêntica a dos autos, à cobrança das cártulas que que à época da propositura da ação possuíam força executiva.
Aplicação à hipótese dos princípios da celeridade e economia processuais.
Precedentes do STJ.
Sentença confirmada.
NEGARAM...
PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-46, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018).
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito perseguido.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados, conforme requerido na petição de ID no 19754548.
Providências pelo cartório, o qual já deveria ter procedido à retificação, independentemente de determinação judicial, haja vista tratar-se de ato ordinatório, nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (art. 364, VI).
Contudo, indefiro o pedido de publicação de todos os atos no DJE, haja vista o disposto no artigo 5º da Lei no 11.419/2006: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] JOSÉ NORMANDO FERNANDES Juiz de Direito em substituição E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de São Bento-Pb, 10 de novembro de 2022.
Eu, Sueudes Vieira Almeida Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/11/2022 21:37
Expedição de Edital.
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01/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:17
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de EDINEIDE LOPES DANTAS em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DUTRA JUNIOR em 14/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de EDINEIDE LOPES DANTAS em 26/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DUTRA JUNIOR em 15/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:07
Outras Decisões
-
07/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:22
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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30/09/2020 01:58
Decorrido prazo de EDINEIDE LOPES DANTAS em 29/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DUTRA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 06:17
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 19:14
Juntada de provimento correcional
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30/09/2019 10:05
Conclusos para despacho
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16/03/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 21:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:06
Processo migrado para o PJe
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 25: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 21/19
-
25/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 02/2019 08:22 TJEBC90
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2019
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 08/2018 AGUARDA DEFENSOR PUBLICO
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2018 NOTA DE FORO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 74/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 02: 04/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2018
-
14/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2017
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2017 EDITAL
-
29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 08/2017 P/CITACAO
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29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 08/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 17: 05/2017
-
07/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P000771160881 07:54:06 BANCO D
-
07/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P000771160881 16:09:50 BANCO D
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10/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2016 EDITAL
-
07/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 07: 06/2016 P/CITACAO
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14/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 09/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 NOTA DE FORO
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 07/15
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16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015
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14/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 12: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2014 EDINEIDE LOPES DANTAS
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18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2014 JOAQUIM DUTRA JUNIOR
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27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2014 4
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21/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 AUTOS DEV DO JUIZ
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26/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2013
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22/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 03/2013 TJESB02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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