TJPB - 0853886-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de EMANUELLE BARROS SOBRAL DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:31
Nomeado perito
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20/02/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853886-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853886-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais proposta por JOYCE NUNES ARAÚJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
A promovente tem 23 anos e alega sofrer fortes dores de coluna, dificultando sua vida cotidiana.
Foi diagnosticada em 09/04/2024 com escoliose dorso-lombar com dorsalgia crônica, sendo portadora das enfermidades registradas sob o CID M500 - transtorno do disco cervical com mielopatia; CID M510 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e CID N62 - hipertrofia da mama.
Aduz que, ao se consultar com um terceiro especialista, em 16/04/2024, o ortopedista Clementino Alexandre recomendou a realização de cirurgia com urgência de redução mamária.
Realizou exames que confirmaram que a promovente sofre com gigantomastia, ou seja, hipertrofia severa das mamas.
Assevera que não se trata de cirurgia estética e caso não se submeta a uma mamoplastia com urgência, seu quadro geral de saúde piorará muito, já que por conta dessa situação já vem apresentando preocupantes problemas psicológicos Alega que, no entanto, ao buscar autorização junto à UNIMED, teve seu pedido negado sob argumento de não constar no rol da ANS.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED custeie as despesas referentes à cirurgia de correção de hipertrofia mamária bilateral – mamoplastia, sob pena de multa. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente e não ao plano prescrever o procedimento ou medicamento necessário para o tratamento do doente.
Ademais, o CDC é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC e inteligência da Súmula 608 do STJ.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença, no caso em apreço, a autora é portadora da patologia, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la.
No caso em tela, a autora apresentou três laudos de diferentes médicos e apenas o último indicou a realização da cirurgia com urgência.
O segundo laudo ao id. 98747835, também recomendou fortalecimento muscular, exercícios aeróbicos e natação para perda de peso em abril de 2024.
Para além da incerteza quanto à urgência da redução das mamas, entendo que a medida tem risco de irreversibilidade, tendo em vista a autora ser estudante e não está inserida no mercado de trabalho, ou seja, poderia inviabilizar eventual restituição em caso de revogação.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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