TJPB - 0800542-84.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
18/11/2024 13:23
Juntada de comunicações
-
01/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:08
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Edital
ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de KIANDERSON DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.***.493 SSP-PB e do CPF n° 102.***.***-70, residente e domiciliado no Conjunto João Batista, S/N, Vila Do Presidio, Remígio/PB, Cep: 58398-000, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora MARIA JOSE DOS SANTOS, brasileira, solteira, agricultora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1***518 SSP-PB e do CPF n° 048.***.***-26, residente e domiciliada no Conjunto João Batista, S/N, Vila Do Presidio, Remígio/PB, para exercer a função de curadora da parte interditada.
Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. -
02/09/2024 08:40
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:07
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de KIANDERSON DOS SADNTOS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:06
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 10:30 Vara Única de Remígio.
-
26/07/2023 15:18
Nomeado perito
-
26/07/2023 15:18
Nomeado curador
-
26/07/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 10:30 Vara Única de Remígio.
-
28/06/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*86-26 (AUTOR).
-
28/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816489-48.2024.8.15.0001
Edmilton Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 13:34
Processo nº 0823136-54.2016.8.15.2001
Luciano Tadeu de Luna Freire Borges
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2016 21:11
Processo nº 0003243-91.2008.8.15.2001
Raniere de Medeiros Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Thelio Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2008 00:00
Processo nº 0803940-26.2022.8.15.0211
Francisco Rosado Neto
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 10:29
Processo nº 0804040-75.2024.8.15.0351
Alvina Ferreira
Lacerda Santana Advocacia
Advogado: Rogerio de Araujo Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 11:48