TJPB - 0815233-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JEFTE DANTAS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finas, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, devendo a parte emitir a guia no site www.tjpb.jus.br/custas judiciais.
Cálculos nos autos. -
23/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:29
Juntada de Alvará
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22/01/2025 10:29
Juntada de Alvará
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22/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFTE DANTAS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0815233-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JEFTE DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA
Vistos.
JEFTE DANTAS DE ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO HONDA S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou contrato de adesão com o requerido, em março de 2019, com limite de crédito de aquisição de veículos, movimentando-a normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes; 2) o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021; 3) vem passando dificuldades para honrar o compromisso, haja vista a elevada taxa de juros; 4) diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, haja vista o esgotamento dos seus recursos, tentou, por diversas vezes, renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem, entretanto, obter êxito; 5) houve cobrança de juros acima da média de mercado; 6) durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando o vedado juros sobre juros; 7) foram cobrados indevidamente seguro e tarifas.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a abusividade das cláusulas que impuseram juros acima da média de mercado, capitalização de juros e cobrança de encargos indevidos, com a condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 85128809, aduzindo, em suma, que: 1) a requerente, em 18/03/2019 ,por livre e espontânea manifestação de vontade, pleiteou junto ao requerido a liberação de crédito, mediante a cobrança de juros, para aquisição de um veículo zero-quilômetro; 2) após passar por análise de crédito, a promovente teve sua proposta aceita e lhe foi então liberado o crédito, tendo adquirido veículo marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano/modelo 2019/2019; 3) versa o contrato – campo “condições de financiamento”, quais os valores e percentuais que a requerente está se insurgindo, certo que o valor total da cédula de crédito equivale ao montante de R$ 21.725,00 (vinte e um mil setecentos e vinte e cinco reais) divididos em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais); 4) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito sub judice estão expressamente previstas no contrato firmado com o requerente, sendo devidamente discriminada a taxa de juros mensal e anual; 5) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), fixou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 6) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; 7) uma vez que as taxas de juros cobradas pelo requerido são de 1,9900000% a.m. e 26,6750500% a.a., conforme declinado de forma clara no contrato, não sendo assim abusivas se confrontadas com as taxas de mercado da época; 8) a alegação da requerente de que a capitalização mensal dos juros não está expressamente pactuada no contrato avençado não condiz com a realidade, pois existiu efetiva e expressa pactuação a respeito conforme preconiza a clausula 4.1 do contrato e o próprio quadro de Planilha de condições de financiamento, tudo conforme recomenda o Código de Defesa ao Consumidor (artigos 6º, III, 31, 52 e 54, § 3º do CDC); 9) a Tarifa de Cadastro (TC) cobrada no entabulado encontra-se nos parâmetros legais; 10) a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (Custo de Registro) refere-se ao custo efetivo para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienabilidade junto ao DETRAN, atendendo a determinação expressa no parágrafo 1°, do art. 1.361 do Código Civil e Resolução 320/09 do CONTRAN, a qual estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículo – CRV; 11) no que se refere ao Valor de Documentação, necessário aqui contrapormos a alegação da parte autora, ao passo que visualizamos a plena e inconteste má-fé em sua pretensão, ao passo que no ato da contratação esta não possuía recursos suficientes para o pagamento das primeiras despesas e então estas foram pagas pelo Banco Requerido e acrescidas no financiamento; 12) tal quantia foi embutida no contrato como Valor de Documentação, sendo estas oriundas do 1º (primeiro) emplacamento do veículo, adicionado o seguro obrigatório DPVAT, IPVA e serviço de despachante, que está expressamente autorizada pelo Banco Central, prevista no contrato e anuída pela parte autora; 13) no que tange a cobrança a título de seguro, a contratação do mesmo se deu por opção da parte autora, não havendo nenhuma exigência do Requerido acerca da contratação da apólice, não sendo cabível agora a parte autora solicitar a declaração de nulidade de algo que contratou licitamente, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente; 14) não configurada repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 85164883.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 85128812, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,99% a.m. e 26,67% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 15 de março de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 21,38% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula “4. 1.” da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (ID 85128812) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição: “4.1.
O Quadro 2, indica o ‘PRAZO DA CÉDULA’ e a ‘TAXA DE JUROS MENSAL (%)’, com incidência dos juros mensais capitalizados.
O primeiro vencimento e o último vencimento, a quantidade e periodicidade das PRESTAÇÕES estão indicados no QUADRO 5, ‘a’ e ‘b’, descritos como ‘PRIMEIRO VENCIMENTO’ e ‘ÚLTIMO VENCIMENTO’”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de abertura de cadastro. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 241,77 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
Ademais, não consta dos autos prova de que tenha havido a referida cobrança.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo. 6.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão acima mencionada, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças das parcelas do contrato ainda ocorreram até 10 de outubro de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 21,38%a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFTE DANTAS DE ARAUJO - CPF: *03.***.*33-01 (AUTOR).
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JEFTE DANTAS DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de JEFTE DANTAS DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFTE DANTAS DE ARAUJO (*03.***.*33-01).
-
14/04/2023 15:05
Declarada incompetência
-
06/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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