TJPB - 0800968-02.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO ROSAS AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO ROSAS AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de LUCAS DE MELO ROSAS AMORIM - CPF: *08.***.*69-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:30
Juntada de carta
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03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800968-02.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: LUCAS DE MELO ROSAS AMORIM AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas de Melo Rosas Amorim em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, indeferindo a antecipação de tutela requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0824352-69.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO , referente ao Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme o Edital n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023.
Em suas razões, o promovente alegou que as questões 09, 12, 21, 56 e 79 da prova tipo D (Anexo 11) possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejarem em suas anulações.
Assim, pugnou pela reforma da decisão, com antecipação de tutela recursal para que sejam anuladas as questões e seja atribuída a correspondente pontuação, necessária para reverter sua desclassificação no concurso. É o relatório.
D E C I D O.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.012, § 4º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum (Art. 1.019, I, do CPC), torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso a controvérsia a ser dirimida consiste em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela requerida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803582-55.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - (Edital n° 001/2014 - CFSd PM/BM 2014).
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, no caso em específico do edital, observo a problemática mas não a sua comprovação.
Colhe-se dos autos, que o autor participou do concurso público, e que obteve nota mínima para continuar no certame, entretanto, este não foi convocado, em razão de alegada má interpretação da Banca Examinadora do Certame.
Contudo, a alegação de má interpretação da Banca examinadora, no tocante aos itens do edital, não prospera já que não vislumbro qualquer ilegalidade no ato do promovido, ante o princípio, que a todos os candidatos obriga, de vinculação ao edital do certame, o que foi feito pelo ente promovido.
Portanto, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a ausência da fumaça do bom direito para que seja concedida a suspensão do efeito da medida liminar concedida em Primeiro Grau, Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE , a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (DEZ ) dias conforme ENUNCIADO 05 FONAJE ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE MELO ROSAS AMORIM - CPF: *08.***.*69-11 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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