TJPB - 0811278-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ATHAYDE CHAVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO ATHAYDE CHAVES em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0811278-45.2024.8.15.2001 [Curatela] REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ATHAYDE CHAVES, LUCIANO ATHAYDE CHAVES REQUERIDO: MARIA LIGIA ATHAYDE CHAVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Acostada Certidão de Óbito da interditanda (fls. 44 dos autos eletrônicos – ID nº 90130766).
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, ex vide: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…).” Há nos autos a Certidão de Óbito da interditanda (id0130766), comprovando o seu falecimento.
Não resta, portanto, outra opção, senão, o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil nos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Considerando a ausência de pretensão resistida, arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:56
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 21:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:41
Juntada de Ofício
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08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:37
Deferido o pedido de
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11/04/2024 18:09
Juntada de Ofício
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11/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LIGIA ATHAYDE CHAVES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 12:23
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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27/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:43
Juntada de Ofício
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16/03/2024 11:34
Juntada de diligência
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16/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:40
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO ATHAYDE CHAVES - CPF: *91.***.*49-20 (REQUERENTE).
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06/03/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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