TJPB - 0801254-46.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 07:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 10:32
Voto do relator proferido
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17/12/2024 10:32
Determinada diligência
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17/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/11/2024 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:45
Determinada diligência
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01/11/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801254-46.2024.8.15.0161 DECISÃO O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA-PB manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 99348445.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas na contestação.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Pois bem.
A sentença exequenda tratou de maneira expressa sobre as questões relativas à legitimidade passiva e ativa das partes envolvidas no feito.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801254-46.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: IVANETE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei 9.099/95.
Em suma, a parte autora alega que era servidora da educação do Município de Barra de Santa Rosa entre 1997-2006; que o Município recebeu valores oriundos de verba dos precatórios do FUNDEF que haviam sido pagos a menor no período e que tais valores deviam ter sido repassados aos autores; que o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicado dos Servidores Público firmaram acordo para pagamento dos valores nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161; que o acordo deu origem à Lei Municipal nº 0341/2022 que disciplinou o rateio dos valores.
Sustenta que o acordo possuía uma série de vícios e ilegalidades, tais como irregularidades na renovação da diretoria do sindicado e na assembleia extraordinária realizada em 30/05/2022.
Alega ainda a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
O Município e o Sindicato demandado sustentaram a legalidade do acordo e da cobrança de honorários advocatícios e da contribuição previdenciária. É o breve relatório.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para reconhecer a impossibilidade de condenação dos demandados ao ressarcimento dos honorários advocatícios retidos. É público e notório que o Sindicato foi assessorado pelo escritório “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO” havendo a necessidade de seu ingresso no polo passivo da demanda.
Desse modo, e considerando a impropriedade de reabertura do processo para inclusão do litisconsorte passivo necessário, reputo que o mais adequado à celeridade e simplicidade do sistema do Juizado Especial é a extinção parcial da ação em relação a este pedido, que poderá ser renovado em outra demanda.
A medida se mostra ainda mais acertada considerando que eventuais execuções contra o Município (contribuições previdenciárias) e contra o particular (honorários advocatícios) seguirão ritos completamente diferentes causando atrasos e tumulto processual.
Assim, passo a analisar apenas o pedido de devolução das contribuições previdenciárias.
Pois bem.
O município de Barra de Santa Rosa obteve valores vultosos em precatório da União relativo a diferenças do FUNDEB.
A partir disso, como em tantos outros municípios, se instalou uma nova demanda pelos servidores, pugnando pelo repasse direto de 60% do valor do precatório com esteio nas diretrizes do FUNDEF.
Visando dar fim à questão, o sindicato dos servidores públicos e o município de Barra de Santa Rosa firmaram acordo nos autos do processo 0800959-77.2022.8.15.0161.
Nos autos da ação anulatória 0800263-07.2023.8.15.0161 assentei a existência de vícios insanáveis na referida transação: “
Por outro lado, é evidente a existência de vício na realização da assembleia que culminou com a autorização para a celebração do acordo extrajudicial.
Explico.
O Estatuto do Sindicato preceitua em seu Art. 16º a necessidade de votação secreta para a realização de manifestação sobre dissídios de trabalho: Art. 16.
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembleias Gerais para decidirem sobre os seguintes assuntos: (...) o) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; Por sua vez, a ata da assembleia de id. 59281305 está apócrifa, sem nenhuma explicação sobre a forma como fora votada a matéria.
Também não há nenhuma informação de como a assembleia fora convocada.
Tampouco os demandados apresentaram qualquer explicação para os vícios alegados, sendo decretada a revelia do sindicato transator.
Assim, conclui-se que o ato que fundamentou a celebração do acordo está eivado de vícios, contaminando a validade da transação judicial.
Prosseguindo, quanto ao desconto para pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor referente ao precatório derivado do FUNDEF, assiste razão a parte recorrente, vez que o STF no julgamento do RE 1428399 com repercussão geral, estabeleceu tese no Tema 1.256, que dispõe: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” E seguem outros precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
LEI N. 9.424/1996.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM A VERBA DO FUNDEF.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.272.638-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). “AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS.
ESTADO DA BAHIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO.
DANO MORAL COLETIVO. (…) O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas” (ACO n. 648, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 9.3.2018).
O instrumento de transação previu a possibilidade de retenção de honorários a partir da apresentação de contrato firmado pelo sindicato.
O FUNDEF se destina a custear ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (art. 21, Lei nº 11.494/2007) e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22, Lei nº 11.494/2007). É bem verdade que o montante a ser recebido pelos professores passou a compor o patrimônio jurídico destes, perdendo a destinação pública, sendo o munícipio mero gestor da verba, ocorre que não foi apresentada autorização específica em assembleia para retenção dos honorários.
Dessa forma, é inconstitucional e ilegal a retenção de valores destinados pelo FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.
Quanto à contribuição previdenciária, o acordo firmado entre a municipalidade e o sindicato, em sua cláusula terceira dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores destinados aos beneficiários contemplados no presente acordo deverão ser pagos quando o Município de Barra de Santa Rosa receber os valores do precatório da UNIÃO, em caso de recebimento parcelado o pagamento será parcelado na medida dos recebimentos dos valores por parte do Município e sofrer a incidência de imposto de renda de pessoa física a ser retido na fonte, bem como contribuição previdenciária por meio de aporte financeiro ao Instituto de Previdência Municipal (FAPEN) com alíquota de 11% (onze por cento).
Vejamos o que dispõe a Emenda Constitucional 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
As verbas oriundas do repasse decorrente do FUNDEF possuem o caráter de verba eventual e não serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos servidores, dessa forma, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, já que não são pagas com habitualidade, consequentemente não integram a base de cálculo do salário contribuição, nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Dessa forma, também há ilegalidade na transação pela previsão de cobrança de honorários advocatícios e contribuição previdenciária.
Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o Código de Processo Civil que uma decisão ainda que transitada em julgado, que seja contrária ao texto constitucional, é nula de pleno direito, não podendo ser objeto de satisfação”.
Em reforço, há ainda mais argumentos pela impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.
Explico.
A instituição das contribuições previdenciárias possui origem normativa nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição, que assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (sem grifos na origem) Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (sem grifos na origem) Trata-se de clara intenção legislativa de afastar do âmbito de incidência do fato gerador das contribuições previdenciárias toda e qualquer parcela não-permanente paga aos servidores do estado.
Veja-se que não se está a tratar sobre a natureza remuneratória do fato gerador da contribuição, mas sim sobre o caráter permanente ou transitório das verbas que integram seu âmbito de incidência.
A ratificar a natureza jurídica de verbas extraordinárias e não incorporáveis a salários das sobras dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB), a SUPREMA CORTE reafirmou a transitoriedade de tais verbas no julgamento da ADPF nº 528/DF, em que se discutia o grau de vinculação do emprego dos referidos recursos, na forma do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22, da Lei 11.924/2007. À guisa de esclarecimento, vide a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios , acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" ( RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) (sem grifos na origem) Em sua fundamentação, o Supremo enfatizou, através da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: “O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes , acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”. (grifos no original) Ora, a própria Lei Municipal deixou expressa a previsão de que o abono tratado pela norma não possuía natureza salarial e não seria incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores: Lei Municipal nº 0341/2022 (...) Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Barra de Santa Rosa - PB, em virtude de Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos, inclusive com as retenções ali dispostas: (...) § 3º - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º - O abono de que trata esta Lei, não possui natureza salarial e não é incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor ativo e inativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo Federal nº 14.057/2020, incidindo, nos termos da Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos.
Diante desse contexto normativo, não assiste razão à argumentação do Município de Barra de Santa Rosa em insistir que as verbas do rateio das sobras do FUNDEB integrariam o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão de sua não habitualidade, as verbas de rateio das sobras do FUNDEB não integram a base de cálculo do salário-contribuição: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1497237 CE 2014/0301998-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (sem grifos na origem) Por todo o exposto, impõe-se a determinação para devolução dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária em razão do rateio dos valores advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e da Lei Municipal nº 0341.
Sobre a verba devida incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA a repetir ao autor os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução dos valores retidos à conta de honorários advocatícios, ante a necessidade de citação da sociedade “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO”.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:51