TJPB - 0850944-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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20/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIERS IWAO MUKAI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de THIERS IWAO MUKAI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
23/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIERS IWAO MUKAI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0850944-58.2021.8.15.2001 Recorrente: Vicente Gadelha Rocha Neto Advogado(a): Martsung F.
C.
R.
Alencar (OAB/PB 10.927).
Recorrido(a): Thiers Iwao Mukai Advogado(a): Eric Alves Montenegro (OAB/PB 10.198) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vicente Gadelha Rocha Neto (ID. 25117919), com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No aresto recorrido, o órgão colegiado confirmou a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança, ajuizada por THIERS IWAO MUKAI, ora recorrente, decidindo nos seguintes termos finais: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte promovida, ao pagamento ao autor THIERS IWAO MUKAI dos valores dos aluguéis a partir de outubro, novembro e dezembro/2021; parcelas de IPTU de 08/10, 09/10 e 10/10; taxas de condomínio vencidas em 07/10/2021, 07/11/2021 e 07/12/2021; contas de energia vencidas nos dias 07/10, 07/11 e 07/12, perfazendo um total de R$ 10.978,07 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e sete centavos), até a efetiva imissão de posse do autor no imóvel (07.03.2022), além dos demais encargos”.
Nas razões apresentadas, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 422, do Código Civil, art. 46, §2º, da Lei do Inquilinato, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à jurisprudência do STJ, para reafirmar a sua posição de que o acórdão deve ser revisto, a fim de que sejam atendidos os pedidos estampados no apelo nobre.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 25893834).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID. 25948501). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo fora recolhido (ID’s. 25117924 e 25117927).
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EVIDENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DEVIDA.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de notificação do locatário, considerando que a jurisprudência pátria julga desnecessária tal notificação em caso de despejo por inadimplência, ante a possibilidade de purgação da mora quando da citação.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para quantificar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, verifica-se que esse argumento também não se sustenta, tendo em vista que há previsão contratual expressa quanto à necessidade de prévia autorização do locador por escrito, bem como de ausência do direito de retenção ou indenização por benfeitorias, cláusula cuja validade foi confirmada pela Súmula nº 335 do STJ.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que o locador ajuizou a presente ação de despejo cumulada com a cobrança dos aluguéis em atraso e demais encargos previstos no contrato, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Restando devidamente comprovado nos autos o descumprimento contratual pelo locatário, impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do promovido ao pagamento dos valores em atraso.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
In casu, todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ou seja, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório, conduta vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO VENCIDO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 85 do CPC/2015, cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias dos autos não conflita com o enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1878897 SP 2021/0129748-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, vê-se que a revisão dos elementos de fato e prova é inadmissível na via especial, uma vez que a análise de tal matéria implicaria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo verbete sumular mencionado.
Por fim, o dissenso pretoriano alegado não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (observadas as peculiaridades do caso), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/08/2024 10:23
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:17
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2023 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de THIERS IWAO MUKAI - CPF: *76.***.*04-01 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 15:47
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 14:27
Retirado pedido de pauta virtual
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12/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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15/04/2023 10:35
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:31
Recebidos os autos
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02/12/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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