TJPB - 0802313-43.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802313-43.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRACURADOR: PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA.
REU: CERAMICA FREI DAMIAO LTDA ME - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, neste ato devidamente assistido pela respectiva curadora, a Sra.
PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA, sob a alegação de existência de obscuridade na sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida em face de CERÂMICA FREI DAMIÃO LTDA ME.
O embargante sustenta que a decisão não considerou de forma adequada os documentos apresentados, incluindo escritura pública e laudo técnico, e que houve negativa da realização de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo elas: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou exaustivamente os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A negativa de realização de prova pericial fundamentou-se no entendimento de que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do CPC.
Assim, a questão arguida pelo embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.
No caso em tela, os embargos de declaração são utilizados como sucedâneo recursal, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo sua utilização inadequada quando se busca a modificação do mérito da decisão." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802506-50.2021.8.15.0000).
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, neste ato devidamente assistido pela respectiva curadora, a Sra.
PAULA BEATRIZ PONTES OLIVEIRA, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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